Processo 0013249-85.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Agravo Interno Cível n.º 0013249-85.2026.8.04.9001 Agravante: Banco BMG S/A Agravada: Francisco Meireles da Silva Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026, deste egrégio Tribunal. Outrossim, em análise detida dos autos, verifico que a matéria em debate coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) (Grifou-se) Nesse sentido, deve-se destacar que a decisão proferida pela Corte Superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento definitivo do paradigma (STJ - REsp: 00000000000002224599, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2026, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente Agravo Interno até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Manaus/AM, data registrada no sistema. Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Relatora (Assinado eletronicamente)
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