Processo 0013251-54.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013251-54.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013251-54.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013251-54.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA SEIS MIL REAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR HOMOLOGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré, Bradesco Capitalização S.A., e pelo autor, Antônio Nunes dos Santos , contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao título de capitalização, determinar a cessação dos descontos, condenar as rés à repetição do indébito em dobro, no valor histórico de R$ 960,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O autor apresentou pedido de desistência de seu recurso antes do julgamento. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: i) se há prova da contratação hígida do título de capitalização que autorizasse os descontos efetuados na conta corrente do autor; ii) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; iii) se há dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado comporta modificação; iv) o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor.  III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, competia às rés colacionarem aos autos o instrumento contratual assinado ou registros de adesão digital que demonstrassem o consentimento do consumidor. No entanto, as rés limitaram-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de força probatória para demonstrar a manifestação de vontade, o que impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos efetuados. 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na realização de descontos sem lastro contratual, não restando configurada hipótese de engano justificável. 7. O desconto indevido de valores na conta bancária de consumidor idoso, destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, atinge a sua dignidade e compromete a sua subsistência, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. 8. O montante fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo frente às peculiaridades da demanda, ensejando a sua redução para R$ 6.000,00, patamar que melhor se adequa às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. 9. O pedido de…

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