Processo 0013251-68.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013251-68.2025.8.16.0170 Processo: 0013251-68.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$91.700,00 Autor(s): FLORES SOUZA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.079.086/0001-15) Rod PR 585 KM 35, s/n - Zona Rural - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: atendimento@arendtadvogados.com Réu(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) Niterói, 121 - São Pedro do Iguaçu - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Flores, Souza & Cia. Ltda. contra o Município de São Pedro do Iguaçu. A parte autora narrou na inicial, em síntese, que o Município de São Pedro do Iguaçu editou a Lei n.º 133/1996, posteriormente alterada pela Lei n.º 184/1998, autorizando a aquisição de imóvel rural e sua doação à autora, impondo encargos como a edificação, em alvenaria, de unidade de beneficiamento de leite com área mínima de 200 m²; o oferecimento de oito empregos diretos e indiretos aos munícipes; o início das obras em 15 dias e do funcionamento em 90 dias; a adoção de medidas de preservação ambiental; e a manutenção da finalidade da doação; a autora afirmou que todos os encargos foram integralmente cumpridos por mais de 20 anos, destacando que a edificação ultrapassou a metragem exigida; que os empregos diretos e indiretos foram mantidos, comprovados por RAIS e CAGED; que a preservação ambiental sempre foi observada, evidenciada pela renovação de licença ambiental; e que a finalidade da doação foi respeitada sem oposição administrativa por décadas; alegou que, diante do cumprimento integral das obrigações, requereu administrativamente a liberação dos ônus da matrícula n.º 7.185 do 2º Serviço Imobiliário de Toledo/PR, sendo o pedido negado pelo Município; sustentou que a doação com encargo possui natureza de condição suspensiva, a qual se extingue com o adimplemento, convertendo o direito condicional em adquirido; argumentou que não é juridicamente admissível a imposição de encargo perpétuo, sob pena de desnaturação da doação e violação à razoabilidade; defendeu que, transcorridos quase 30 anos desde a doação, não é possível manter indefinidamente limitações ao uso e disposição do imóvel; citou doutrina e jurisprudência no sentido de que, cumpridos os encargos, consolida-se a propriedade na esfera do donatário, sendo inviável a manutenção permanente de restrições. Assim, a autora requereu a procedência da ação para declarar o integral cumprimento dos encargos previstos na Lei Municipal n.º 133/1996; a determinação para que o 2º Serviço Imobiliário de Toledo promova a baixa das restrições constantes da matrícula n.º 7.185, consolidando a propriedade em favor da autora e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O juízo recebeu a petição inicial (seq. 14). Citado (seq. 27), o Município de São Pedro do Iguaçu apresentou contestação na seq. 29, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a) a inexistência de interesse processual da parte autora, porque o pedido administrativo teria sido formulado de maneira genérica, sem instrução mínima, motivo pelo qual não houve ato de…
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