Processo 0013252-12.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013252-12.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013252-12.2025.5.15.0015 AUTOR: BRUNA CRISTINA FERREIRA RÉU: MARA AUGUSTA DE SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46b131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013252-12.2025.5.15.0015   RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a reclamante que laborou para a reclamada no período de 26/03/2025 a 19/06/2025, desempenhando a função de doméstica em âmbito residencial, sem que sua CTPS fosse anotada . A reclamada reconheceu o vínculo no referido período, mas justificou a ausência de registro sob o argumento de que a própria trabalhadora teria solicitado a informalidade para não perder o benefício assistencial do Programa Bolsa Família . A caracterização do vínculo de emprego doméstico rege-se pela Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece em seu artigo 1º  os requisitos cumulativos para a configuração desta modalidade contratual: prestação de serviços de forma contínua (por mais de dois dias por semana), subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. No presente caso, a natureza da relação jurídica restou incontroversa quanto à pessoalidade, onerosidade e subordinação. Quanto à tese defensiva de que a informalidade teria sido ajustada para atender aos interesses da reclamante, ressalto que os direitos trabalhistas possuem natureza indisponível e imperativa, sendo nulo qualquer ajuste que vise afastar a proteção legal do trabalhador (artigo 9º da CLT). A obrigação de anotar a CTPS é um dever legal do empregador, conforme estabelece o artigo 9º da Lei Complementar nº 150/2015 , e a suposta anuência da empregada com a ausência de registro não tem o condão de legitimar o descumprimento da norma de ordem pública. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e reclamada no período de 26/03/2025 a 19/06/2025, na função de doméstica, com salário mensal de R$2.000,00.   ESTABILIDADE GESTANTE Pretende a reclamante o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 10 do ADCT. Alegou que a dispensa se concretizou quando ela já estava grávida, gestação esta que teve início durante o período contratual, aproximadamente em 01/06/2025. Em defesa, a reclamada refuta a pretensão alegando o total desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora no momento da resilição contratual, além de questionar a contemporaneidade da concepção com a vigência do contrato, uma vez que o exame de ultrassonografia foi realizado apenas meses após o término do vínculo Sem razão, contudo. A garantia de emprego à gestante é um direito fundamental de natureza objetiva, cuja finalidade primordial é a proteção do nascituro e da maternidade, assegurando condições econômicas mínimas para o desenvolvimento saudável da criança. Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, o único pressuposto para o nascimento desse direito é…

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