Processo 0013252-26.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013252-26.2026.8.17.2810 AUTOR(A): FABIO LUPICINIO DA SILVA FILHO RÉU: AIRES OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc. FÁBIO LUPICÍNIO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars em face de AIRES OPERADORA DE SAÚDE LTDA., também qualificada. Inicialmente pugnou pela gratuidade da justiça e, em seguida, aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré ( produto AIRES EXTRA COLETIVO ADESÃO ENFERMARIA, matrícula nº 6260071), com vigência iniciada em 1º.12.2025; que foi submetido a cirurgia bariátrica em 02.2025, possuindo quadro clínico atual com abdômen em avental, severa diástase dos músculos retos abdominais e hérnia umbilical ativa com tumoração palpável e redutível, constatada em consulta com o cirurgião plástico assistente, Dr. André Luiz Coutinho (CRM-PE 9691); que foi solicitada a realização de três procedimentos cirúrgicos integrados, a serem executados conjuntamente no Real Hospital Português: dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental (cód. CBHPM 30101271), correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais (cód. CBHPM 31009050) e correção cirúrgica de hérnia Umbilical (cód. CBHPM 31009166); que a operadora ré negou integralmente a cobertura do ato cirúrgico unificado (negativa de 06.05.2026, protocolo ANS nº 42428520260417000816, ID 243592474, págs. 18-19), sob justificativa de suposta vigência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Doenças e Lesões Preexistentes (DLP), já que a cirurgia bariátrica realizada em 02.2025 constitui DLP cuja cobertura plena estaria suspensa até 1º.12. 2027, com fundamento na RN nº 558/2022 da ANS e no art. 13 da Lei nº 9.656/1998; que a negativa é ilegal, já que a própria operadora ré, por correspondência de ID 243592472, pág. 12, confessou que a carta de CPT não foi assinada pelo autor, mas sim por duas enfermeiras auditoras e pelo médico auditor responsável, o que tornaria a restrição contratual juridicamente nula por ausência de anuência do consumidor, bem como pelo fato de a hérnia umbilical ser patologia cirúrgica de tratamento imediato, cujo reparo é indissociável da reconstrução da parede muscular e da ressecção cutânea. Requereu: a) a) concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré autorize e custeie integralmente os três procedimentos cirúrgicos unificados, no prazo de 48h, sob pena de multa diária, com posterior confirmação da tutela, declaração de nulidade da CPT e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00. Determinada a emenda da inicial (ID 243592476), o autor se manifestou anexando documentos (ID 244878168, págs. 27-28 e ID 244878169, págs. 29-30), para fins de cumprimento da emenda. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça e do valor da causa Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, atentando-me à Nota Técnica nº 08/2023, resta deferido, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, corroborada pelos documentos de ID 244878168 (art. 99, § 3º do CPC). Sobre o valor da causa é…
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