Processo 0013253-24.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0013253-24.2024.8.27.2706/TO APELANTE : RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por desfalque em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Na petição inicial, o Autor narrou que ingressou no serviço público em 1986, sendo cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) naquela época. Afirmou que permaneceu em atividade até o ano de 2013 quando realizou o saque de suas cotas por motivo de aposentadoria. No entanto, alegou que o valor recebido, no montante de R$ 517,25 (quinhentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), revelou-se irrisório e absolutamente incompatível com o tempo de serviço prestado e com a evolução salarial de sua carreira. Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de banco depositário e gestor das contas, teria incorrido em má gestão dos valores, deixando de aplicar os índices de correção monetária e juros devidos, além de permitir desfalques patrimoniais e movimentações não comprovadas. Diante desses fatos, requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção e juros, bem como indenização por danos morais. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença evento 35, SENT1 , julgando antecipadamente o mérito, fundamentou sua decisão no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.150 e no Tema nº 1.387. Consignou que o Autor realizou o saque integral de suas cotas em 04/09/2013, ocasião em que a conta foi zerada sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA". Entendeu que, naquele momento, a titular teve acesso ao montante total disponível e obteve ciência de qualquer suposta lesão ao seu direito, seja por valores a menor ou pela ausência da correção esperada. Assim, aplicando o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, concluiu que a pretensão foi atingida pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 2024. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da ausência de determinação para exibição de documentos bancários essenciais, como extratos históricos completos e microfilmagens. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, sustentando que o prazo prescricional somente deveria se iniciar a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 17/11/2023, data em que obteve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens da conta. Alegou que a mera aposentadoria ou o saque não permitem a constatação imediata das irregularidades de gestão acumuladas ao longo de décadas. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença para…
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