Processo 0013254-90.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013254-90.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013254-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047023-46.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : IRACEMA DA SILVA PINTO RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) ADVOGADO(A) : HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299) AGRAVANTE : FRANCISCO RAMOS CORRÊA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) ADVOGADO(A) : HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299) AGRAVADO : MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BUENÃ PORTO SALGADO (OAB TO004549) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSE COMO SITUAÇÃO FÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSEIRO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Cancelamento de Título Definitivo e Matrícula de Registro Imobiliário, até o trânsito em julgado de Incidente de Falsidade Documental relativo a instrumento particular de cessão de direitos de posse e benfeitorias. Os agravantes sustentam que sua legitimidade ativa e a comprovação da posse não dependem exclusivamente do documento impugnado, estando amparadas por diversos outros elementos probatórios. Requerem a revogação da suspensão e o regular prosseguimento da ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Incidente de Falsidade Documental constitui prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação anulatória nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; e (ii) estabelecer se a manutenção do sobrestamento do feito observa os limites legais e o princípio constitucional da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC exige relação de dependência necessária, lógica e inescapável entre as demandas, de modo que a solução de uma seja indispensável ao julgamento da outra. 4. A legitimidade ativa dos agravantes para questionar a validade de título imobiliário não se vincula exclusivamente à validade formal do instrumento particular de cessão de posse objeto do incidente de falsidade. 5. A posse constitui situação de fato juridicamente protegida, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, e pode ser demonstrada por múltiplos meios probatórios, não se restringindo à existência de contrato escrito ou título formal. 6. O reconhecimento da falsidade ideológica do instrumento particular apenas afasta sua eficácia probatória específica, sem impedir a demonstração da posse por outros elementos admitidos em direito. 7. A própria decisão proferida no Incidente de Falsidade Documental ressalva a independência entre a discussão documental e a análise da situação possessória, que permanece sujeita à apreciação nos autos principais. 8. O posseiro detém interesse jurídico para questionar a regularidade de título dominial incidente sobre área objeto de ocupação, especialmente diante de alegações de irregularidades na destinação de terras públicas e de indícios de inconsistências administrativas relacionadas ao título impugnado. 9. A suspensão prolongada da demanda compromete a apuração de fatos relevantes relacionados ao patrimônio público e afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo. 10. Ainda que se admitisse a existência de prejudicialidade externa, a suspensão não…

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