Processo 0013258-47.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante destas razões, considerando a demonstração dos requisitos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão recorrida. Consigno que a presente medida possui caráter provisório e não implica prejulgamento do mérito da controvérsia. Da mesma forma, a pretensão recursal rende ensejo ao contraditório. Desta feita, determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Comunique-se o d. Juízo da causa a respeito da presente decisão, ex vi da parte final do inciso I, do art. 1.019, do CPC, servindo esta de ofício para sua ciência. À Secretaria para providências, inclusive para confirmar, ao tempo da publicação, os nomes dos advogados das partes, cadastrados nestes autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Intime-se. Cumpra-se. Diante destas razões, considerando a demonstração dos requisitos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão recorrida. Consigno que a presente medida possui caráter provisório e não implica prejulgamento do mérito da controvérsia. Da mesma forma, a pretensão recursal rende ensejo ao contraditório. Desta feita, determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Comunique-se o d. Juízo da causa a respeito da presente decisão, ex vi da parte final do inciso I, do art. 1.019, do CPC, servindo esta de ofício para sua ciência. À Secretaria para providências, inclusive para confirmar, ao tempo da publicação, os nomes dos advogados das partes, cadastrados nestes autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Intime-se. Cumpra-se.
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