Processo 0013258-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013258-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013258-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055747-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SAMUEL CARDOSO ARAUJO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Cardoso Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos nº 0055747-92.2025.8.27.2729,  a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto na ação reivindicatória nº 0012773-79.2021.8.27.2729 ( evento 28, DECDESPA1 ). Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, ante a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da demanda. Afirma possuir a ação de usucapião objeto distinto do discutido na ação reivindicatória, pois versa sobre aquisição originária da propriedade, fundada no exercício de posse qualificada pelo prazo legal. Aduz o preenchimento dos requisitos da usucapião antes mesmo do ajuizamento da ação reivindicatória promovida pela agravada. Por esse motivo, o desfecho daquela demanda não constituiria condição necessária ao julgamento desta. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de assegurar o imediato prosseguimento da ação originária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. O agravante é beneficiário da justiça gratuita ( evento 6, DECDESPA1 ), razão pela qual está dispensado do preparo recursal (artigo 98, § 1º, VIII, do CPC).  Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. A doutrina é pacífica ao afirmar estar o efeito suspensivo recursal condicionado à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.  Fredie Didier Jr. leciona em seu Curso de Direito Processual Civil (vol. 3), que o art. 995, parágrafo único, consagra verdadeira tutela provisória recursal, exigindo demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão recursal e do perigo de dano. O autor ressalta que o relator exerce juízo de cognição sumária semelhante ao da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3: Recursos, 19ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 151-158, 222-227). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, mostram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal. A decisão agravada, em exame inicial, revela-se prematura. Conforme os autos de origem, o processo de usucapião foi suspenso logo no início, antes mesmo da formação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados