Processo 0013260-41.2023.8.17.3090

TJPE • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0013260-41.2023.8.17.3090
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 13260-41.2023.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de incidente de Impugnação de crédito movido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CEREALLE INDÚSTRIA E INOVAÇÃO EM ALIMENTOS LTDA., distribuído por dependência aos autos de recuperação judicial, Processo nº 15976-75.2022.8.17.3090. A instituição financeira insurgiu-se contra a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, pretendendo a readequação de valores e a reclassificação de créditos vinculados a operações de crédito celebradas com as empresas do grupo econômico recuperando. Em sua peça inicial, o impugnante detalhou diversas operações que, no seu entender, demandavam ajustes no Quadro-Geral de Credores. Especificamente em relação à empresa Cerealle Indústria e Inovação em Alimentos Ltda., apontou a existência de duas cédulas adicionais não admitidas no edital, sendo uma Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) com saldo devedor de R$ 16.579,73 e um contrato na modalidade PESE FOPAG COVID19, com saldo de R$ 5.133,64. Além disso, pleiteou a majoração do crédito quirografário vinculado à CCB nº 331500300000016430 e o reconhecimento da extraconcursalidade parcial de crédito garantido por alienação fiduciária de um veículo Toyota Hilux, defendendo que o valor da garantia deveria observar a Tabela Fipe (R$ 223.816,00) e não o valor indicado pelo Administrador Judicial. Quanto à empresa All Prime Alimentos Ltda., o banco postulou a majoração do crédito para R$ 58.918,12. A Administradora Judicial manifestou-se inicialmente no ID 171819072, sugerindo o cumprimento do rito previsto na Lei nº 11.101/2005, com a oitiva prévia das recuperandas. Posteriormente, no ID 218028409, a auxiliar do juízo noticiou que a Cerealle Indústria e Inovação em Alimentos Ltda. havia apresentado petição alegando a perda superveniente do interesse processual em relação à All Prime, uma vez que o devedor solidário havia celebrado acordo extrajudicial para quitação dos créditos objeto da lide. Ressaltou, ainda, que o Administrador Judicial já havia considerado os limites da garantia do veículo conforme o valor indicado na Cédula de Crédito Bancário . O curso processual foi marcado por diligências para regularização da representação das partes e manifestações sobre os pagamentos realizados. Em março de 2026, o Banco Santander atravessou a petição de ID 234917371 informando que as partes formalizaram um acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito, asseverando que a avença encontra-se em regular cumprimento e com as parcelas adimplentes. Com a petição, foram acostados os termos do Termo de Acordo Extrajudicial (ID 234921135), por meio do qual as partes transacionaram os débitos discutidos, incluindo a participação de devedor solidário e a previsão de quitação integral mediante o pagamento de parcelas ajustadas. O impugnante requereu a homologação judicial da transação, pugnando pela suspensão do incidente até o cumprimento integral das obrigações, com posterior arquivamento mediante provocação das partes. Os autos vieram conclusos para sentença após as certificações de estilo. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação A análise do pleito homologatório deve iniciar pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A transação, como método de autocomposição, é estimulada pelo ordenamento jurídico contemporâneo…

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