Processo 0013260-76.2021.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013260-76.2021.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: PEDRO RODOLFO DA SILVA RÉU: PAULO SERGIO DA SILVA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, NICOLAIA FABIANA DOS SANTOS MARAVILHA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de PEDRO RODOLFO DA SILVA, também já qualificado. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo de marca VOLKSWAGEN/ GOL, placa QYA5983, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 65.195,98. Anexou documentos. Autos conclusos, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem (ID 51963742), oportunidade em que foi inserida restrição judicial de sua circulação na base de dados do RENAJUD. Certificada apreensão do veículo em delegacia, pois anteriormente apreendido pela Polícia Civil; certificada, ainda, impossibilidade de citação do réu (ID nº 95866642 – Pág. 1). Auto de Busca e Apreensão (ID nº 95866642 – Pág. 2). Formulado pedido de baixa da restrição RENAJUD, este juízo indeferiu tal pedido, intimando o demandante para fornecer endereço atualizado do réu. Noticiada interposição de agravo de instrumento pelo banco autor. Expedida carta citatória ao novo endereço indicado pelo demandante, retornou o AR sem recebimento. Expedido mandado ao mesmo endereço, houve notícia do falecimento do réu (ID nº 122379973). Intimado, o demandante informou que não localizou inventário judicial/extrajudicial, razão pela qual pugnou pela citação dos genitores do réu (Paulo e Nicolaia); subsidiariamente, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória. Acostou certidão de óbito. Reiterado pedido de cancelamento da restrição RENAJUD. Conclusos os autos, houve a determinação para intimação do demandante para apresentar certidões aptas a comprovar a inexistência de inventário e o indeferimento do pedido de cancelamento da restrição veicular. Sustentada impossibilidade de emissão de certidões. Conclusos os autos, foi determinada a expedição de ofício ao setor de certidões do Tribunal e intimado o demandante para acostar certidão de inexistência de inventário extrajudicial. Comprovado recolhimento de R$ 40,00. Certificada ausência de registro de ação de inventário, arrolamento ou testamento em nome do réu (ID nº 170221468). Acostada certidão de antecedentes criminais do réu (ID nº 170630169). Foi realizada diligência infrutífera. A parte autora requereu a citação via postal. Consta nos autos o resultado do agravo de instrumento que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar o desbloqueio no sistema RENAJUD e a alienação do bem, providência que já foi cumprida por este juízo (Id nº 185293195). A parte autora interpôs agravo de instrumento com fundamento para considerar válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor de contrato de financiamento de veículo para fins de constituição em mora. O Tribunal, contudo, não conheceu do recurso por perda do interesse recursal. Realizadas diligências infrutíferas. A parte autora requereu dilação de prazo, o que foi indeferido. Citada a parte espólio de PAULO SERGIO DA SILVA, na…
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