Processo 0013260-97.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CANDY FLORENCIO THOME MSCiv 0013260-97.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196c20b proferida nos autos. fgnsc170626 1 – DA ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante está regularmente representada, por procuração contendo poderes específicos de representação (id. 6bf4e30). 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por PACÍFICO OPERAÇÕES HOSPITALARES S.A. contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011099-63.2026.5.15.0114. A impetrante sustenta que a decisão liminar, que determinou a manutenção da jornada de trabalho da reclamante (Fernanda Apolinária da Silva), viola seu direito líquido e certo ao exercício do poder diretivo (jus variandi), previsto no art. 2º da CLT e art. 170 da CF. Argumenta que a alteração da jornada para o sistema 12x36 decorre de reestruturação organizacional nacional para adequação a normas técnicas hospitalares, possuindo previsão contratual expressa, e que a alegação da reclamante sobre incompatibilidade com outro vínculo empregatício trata-se de questão estritamente pessoal que não invalida o ato patronal. Em seus pedidos, a impetrante requer a concessão de liminar para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência na ação originária, cessando a obrigação de não fazer imposta. No mérito, pleiteia a confirmação da segurança para garantir o exercício de seu poder diretivo de organização da jornada de trabalho, bem como a notificação da reclamante para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: “DECISÃO 1 - Vistos, etc. Para concessão de tutela de urgência, prevê o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o reclamante alega que possuía contrato para laborar 6 horas diárias e recebeu comunicação que a partir de 01/06/2026 deverá laborar em regime 12x36. Informa que a alteração é ilícita e a liminar é necessária por causar potenciais prejuízos ao outro empregado da reclamante. Analiso. Dispõe a CLT: art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Há prova nos autos de comunicação para alteração para 12x36 (fls. 19). Há prova documental de outro vínculo empregatício com outra empresa em regime 12x36 (fls. 20). Embora não exista nos autos o contrato de trabalho da reclamante, porquanto há casos em que consta no contrato, na admissão, a possibilidade de alteração de jornada, entendo que, em sede de cognição sumária, a reclamante tem direito ao deferimento da tutela de urgência. O perigo de demora é inegável, pois a reclamante poderá sofrer penalidade neste ou no outro…
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