Processo 0013261-03.2025.8.16.0174
TJPR • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de tutela cautelar antecedente, com pedido de conversão em ação revisional de contratos bancários, sob o nº 0013261- 03.2025.8.16.0174, em que figura como autora AIDAMAR APARECIDA HUERGO BIANCO e como ré BANCO AGIBANK S.A.. 1. RELATÓRIO AIDAMAR APARECIDA HUERGO BIANCO ingressou com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., pretendendo, em caráter de tutela cautelar antecedente, a exibição dos contratos bancários e, ao final, a revisão contratual; celebrou diversas operações de crédito consignado junto à instituição financeira ré, indicando expressamente os seguintes números contratuais: Topaz – *****7085, Topaz – *****2486, Topaz – *****1632, Topaz – *****5561, Topaz – *****0348, Topaz – *****0347, Topaz – *****5899, Sicred – 1212322008, Sicred – 1212095385 e Sicred – 1211901364; não possui acesso aos instrumentos contratuais integrais, dispondo apenas de números de contrato, extratos superficiais e telas sistêmicas incompletas, o que lhe impediria verificar juros, CET, forma de amortização e demais encargos; requereu a exibição liminar dos contratos no prazo de 10 (dez) dias, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a conversão automática da demanda em ação revisional após a exibição, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré em custas e honorários; juntou, com a exordial,extratos bancários do próprio Banco Agibank relativos ao período de 01/12/2024 a 04/12/2025 (seq. 1.8 e 1.9) e print de tela de sistema informatizado de terceiro (Crefisa), intitulado "Cobsystems", contendo relação de contratos de crédito pessoal (seq. 1.10); atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente (seq. 7.1), por ausência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, consignando-se que a mera alegação de posse exclusiva dos contratos pela ré não supre a ausência de indícios objetivos da irregularidade alegada, porquanto as relações contratuais bancárias normalmente deixam rastros documentais acessíveis à própria parte, tais como extratos bancários, demonstrativos de consignação e comprovantes de pagamento; concedeu-se a gratuidade da justiça à autora (art. 98 e art. 99, §3º, do CPC) e determinou-se sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial. A autora apresentou petição de aditamento da petição inicial com formulação do pedido principal (seq. 14.1), insistindo na tese de que a exordial teria sido instruída com documentos suficientes — consistentes em prints extraídos de sistemas bancários e na indicação dos números contratuais — ; requereu a conversão da demanda em ação revisional de contratos bancários; postulou a citação da ré para contestar e exibir os contratos integrais; pleiteou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); requereu a declaração de abusividade das cláusulas "que venham a ser identificadas após a apresentação dos contratos"; postulou a revisão das taxas de juros e encargos "aos parâmetros legais e à média de mercado"; requereu a restituição dos valores"eventualmente pagos de forma indevida, a serem apurados em fase de liquidação"; pleiteou a condenação da ré em custas e honorários; atribuiu à causa o valor estimado de R$ 5.000,00. Proferiu-se decisão reconhecendo a tempestividade do aditamento, mas determinou-se a emenda da petição inicial (seq. 16.1), apontando-se quatro vícios cumulativos: (a) ausência dos…
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