Processo 0013262-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013262-07.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013262-07.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0013262-07.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00370821 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ANF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013262-07.2026.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Recorrida: ANF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 97, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, id. 86, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação de de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Empresa executada que alega irregularidade de sua intimação, realizada de forma eletrônica. Acerto do decisum. Ciência tácita, decorrente do decurso do prazo no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, cuja supre a exigência de intimação pessoal, especialmente em se tratando de pessoa jurídica regularmente cadastrada. Alegação de nulidade por ausência de intimação que não merece acolhimento diante da presunção de veracidade das comunicações eletrônicas e da ausência de demonstração de prejuízo. Incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, ante a inércia da parte executada em realizar o pagamento no prazo legal. Precedentes do STJ e TJRJ cujos reconhecem a validade da intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. Decisão em consonância com a sentença prolatada, transitada em julgado. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 9º, 10, 513, §2º, inciso II, 272, 273 e 346 do Código de Processo Civil, e alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 120. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu que a intimação para o cumprimento de sentença foi regularmente realizada por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.      Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".      Nesse passo, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Insurge-se a agravante, aduzindo a nulidade da intimação levada a efeito, ao argumento de que não teria havido ciência válida e inequívoca acerca do despacho que determinou o adimplemento do débito exequendo, pugnando, por conseguinte, pela inaplicabilidade das penalidades…

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