Processo 0013262-12.2018.8.11.0064

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013262-12.2018.8.11.0064
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0013262-12.2018.8.11.0064 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DHIORGINIS MOTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS GABRIEL ULIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WANDERSON SEGOVIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REBECA NUNES LOPES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), VINICIUS SANTOS NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), Francisco Guimaraes Junior (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DOS RÉUS LUCAS GABRIEL ULIANO E VINÍCIUS SANTOS NASCIMENTO, E DESPROVEU O RECURSO DO CORRÉU DHIORGINIS MOTA DOS SANTOS. E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS APELANTES. APELANTE REMANESCENTE. COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INCOMPATIBILIDADE COM DOLO DE APODERAMENTO. INJÚRIA REAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI PREPONDERANTE. DISSIMULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS COAUTORES CIENTES DO ARDIL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSOS DE DOIS APELANTES PROVIDOS. RECURSO DO APELANTE REMANESCENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos por três condenados — dois deles pela Defensoria Pública, conjuntamente, e um de forma autônoma — contra sentença proferida pela 3.ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2.º, inc. II, do Código Penal), com penas de 5 anos e 4 meses e de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, respectivamente, em regime semiaberto, acrescidas de pena pecuniária. Os recursos veiculam, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto a dois dos apelantes, e, no mérito, a absolvição do terceiro por ausência de liame subjetivo, subsidiariamente a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou injúria real, o afastamento da agravante da dissimulação e a redução da pena de multa ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu o lapso prescricional reduzido pela metade em razão da menoridade relativa dos agentes à época dos fatos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o liame subjetivo do apelante remanescente com a empreitada criminosa, a ponto de justificar sua condenação como coautor do roubo majorado; (iii) determinar se a agravante da…

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