Processo 0013262-27.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013262-27.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013262-27.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MACIANA ALEXANDRE DA ROCHA. AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MACIANA ALEXANDRE DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. Em suas razões, a Agravante sustenta que: é bancária há mais de 20 anos e padece de patologias osteomusculares graves (Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite, Síndrome do Manguito Rotador, entre outras), decorrentes de movimentos repetitivos e sobrecarga biomecânica; colacionou prova documental robusta, incluindo laudos médicos de especialistas e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, que reconhece o nexo causal e que o benefício possui natureza alimentar, sendo indispensável para sua subsistência, visto que se encontra inapta para o labor e sem rendimentos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a Agravante goza de isenção de preparo por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito repousa na farta documentação médica acostada, que atesta a incapacidade laborativa da segurada por tempo indeterminado. Mais relevante ainda é a existência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), documento que, em sede de cognição sumária, confere verossimilhança à alegação de nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e a atividade bancária exercida por duas décadas. Ademais, incide na espécie o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que estabelece presunção relativa de natureza acidentária para doenças osteomusculares em atividades bancárias, conforme o art. 21-A da Lei nº 8.213/91. O entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta que a perícia judicial, embora necessária para o julgamento de mérito, não constitui requisito absoluto para a concessão de tutela provisória, especialmente quando a prova documental é idônea e contemporânea. Nesse sentido, colaciono precedente recente desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a implantação de auxílio-doença acidentário à parte recorrida, sem a realização de perícia judicial prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória de urgência para a implantação de…

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