Processo 0013263-95.2021.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013263-95.2021.8.16.0017 Processo: 0013263-95.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): JONILSON PEREIRA LILIAN DE MELO SILVEIRA PEREIRA Réu(s): ADRIANA DE MACEDO LAZARIN LUIZ FERNANDO CARAPELLI SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido subsidiário de indenização ajuizada por JONILSON PEREIRA e OUTRO contra ADRIANA DE MACEDO LAZARIN e OUTRO, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que firmaram contrato de compromisso de compra e venda com os réus em 13 de julho de 2012, o qual tem por objeto a aquisição de imóvel localizado em condomínio de chácaras localizado em Ivatuba/PR. Alegam que, quando visitaram o imóvel objeto do contrato sob discussão, a coautora Lilian notou uma mancha transversal na parede da suíte do casal, o que interpretou como sinal de alagamento. Expõem que, inquirido a respeito, o corréu Luiz Fernando informou que houve o rompimento de uma barragem na cabeceira do rio que margeia a casa, o que resultou em um alagamento isolado, e que os prejuízos suportados pelos condôminos foram posteriormente indenizados pela empresa responsável. Asseveram que o corréu lhes assegurou que a represa do Ivaí, localizada a mais de 130 quilômetros do condomínio, nunca provocou enchente e estaria 15 metros abaixo do nível do terreno, de modo que não haveria risco de alagamento. Explicam que confiaram nas informações prestadas pela parte ré e que decidiram adquirir o imóvel, se comprometendo a pagar aos réus a quantia de R$ 550.000,00. Dizem que a quantia seria paga da seguinte forma: R$ 100.000,00 pagos em espécie e R$ 100.000,00 pagos por meio de dação de uma caminhonete Hilux, modelo 2010, ambos efetuados na celebração do contrato, servindo o instrumento como recibo de pagamento; R$ 50.000,00 pagos mediante transferência bancária em 13/9/2012; R$ 150.000,00 pagos mediante transferência bancária em 13/11/2012; e R$ 150.000,00 pagos em 30 parcelas mensais no valor de R$ 5.000,00, vencendo-se a primeira em 16/1/2013. Anotam que, após o pagamento integral das parcelas, os réus dariam plena, geral e irrevogável quitação, constando da matrícula do imóvel a condição resolutiva do negócio. Afirmam que, do valor total inicialmente avençado, pagaram R$ 475.000,00. Justificam que o inadimplemento parcial decorreu do alagamento da casa em razão do transbordamento do Rio Ivaí, ocorrido em 27 de julho de 2013, o que ocasionou perdas patrimoniais avaliadas em R$ 200.000,00. Aduzem que continuaram a pagar as parcelas mensais no valor de R$ 5.000,00. Contam que, em 3 de junho de 2014, o imóvel foi novamente afetado por enchente, quando tomaram conhecimento de que os alagamentos na região do imóvel são corriqueiros, o que teria sido omitido pelos réus quando foi feita a negociação. Noticiam que o imóvel sofreu um terceiro alagamento em 15 de julho de 2015. Defendem que os prejuízos sofridos em consequência das enchentes ultrapassam, em muito, o valor do débito (R$ 75.000,00), devendo ocorrer a compensação.…
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