Processo 0013265-04.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013265-04.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013265-04.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013265-04.2025.8.27.2706/TO APELANTE : ANTONIO PIRES DE SENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por A. P. DE S. , evento 24, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de ausência de interesse processual decorrente de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. O acórdão recorrido, evento 18, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.  Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de ausência de interesse processual decorrente de litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de demandas ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira. 2.  Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando contratação fraudulenta, descontos indevidos em benefício previdenciário, inexistência de utilização do cartão, abusividade contratual, pleiteando declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3.  Em suas razões recursais, o apelante sustentou inexistência de litigância abusiva, argumentando que cada ação ajuizada possui causa de pedir própria e contratos distintos, defendendo o direito fundamental de ação, a primazia do julgamento de mérito e a reforma da sentença para regular processamento da demanda. 4.  A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2.  A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, fundadas em pretensões derivadas de relação jurídica substancialmente conexa, configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, aptos a caracterizar ausência de interesse processual e justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3.  O direito de acesso à justiça deve observar os princípios da boa-fé, cooperação, lealdade processual e eficiência, não admitindo utilização abusiva da jurisdição para multiplicação artificial de demandas. 4.  O fracionamento deliberado de pretensões oriundas de relação jurídica substancialmente comum, quando possível a cumulação em única demanda, caracteriza desvio de finalidade processual e litigância predatória. 5.  A…

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