Processo 0013265-94.2022.8.16.0190
TJPR • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013265-94.2022.8.16.0190 Processo: 0013265-94.2022.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$1.411.725,95 Autor(s): ANA ELOIZA RAGGIOTTO KOPP CARLA FABIANA KOPP CRISTINEI APARECIDA KOPP ESPÓLIO DE FRANCISCO SIGMAR KOPP representado(a) por MARIA TEREZA RAGGIOTO KOPP MARIA TEREZA RAGGIOTO KOPP RENATA VIRGINIA KOPP THIAGO RAGGIOTO KOPP Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação indenizatória por desapropriação indireta” proposta por espólio de Francisco Zigmar Koop e Outros em face do Município de Maringá. Disseram os autores, em síntese, serem legítimos proprietários de faixa de terra com área total de 3.984,24m², registrada sob a matrícula de nº 15.248 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, compreendido como “Lote de terra sob nº 91-A/92-A– 91-A/92-A-1/B, com a área de 3.984,27 metros quadrados, situado na GLEBA PATRIMÔNIO – Maringá, deste município e comarca, dentro das divisas, metragens e confrontações seguintes – Divide - se com a BR-376 com uma frente de 43,65 metros; com o lote 91 -A /92 -A – 91 - A/92 -A-1/ A no rumo NE – 42º34’ SO com uma distância de 92,98 metros; com a estrada Araçá no rumo SE 47 º26’ NO com uma distância de 43,55 metros e, finalmente com o lote 90 no rumo SO 42º34’ NE com uma distância de 90,00 metros”. Destacaram que possuem a posse e propriedade do imóvel, que no local desenvolvem a atividade de ferro velho e a utilizam para moradia; que em decorrência de necessidade de alargamento da BR-376 a Prefeitura de Maringá, sem qualquer contraprestação, restringiu o direito de propriedade dos autores, mediante a afetação da área “Faixa de terras com 1.399,63m², desta cada do Lote 91 -A /92 -A -91 -A/92 - A-1/ B, da Gleba Patrimônio Maringá, cadastro imobiliário de origem nº 19000385, matrícula nº 15.248, em porção maior, do 3º Serviço de Registro de Imóveis local”. Apontaram que a Prefeitura de Maringá/PR, visando de forma indevida valer de seu poder frente ao particular, apresentou às partes, sem qualquer respaldo jurídico e eivado em inequívoca nulidade, Alvará de Subdivisão de Terras nº 330/2021, pretendendo a regularização de esbulho praticado sem a devida análise ao procedimento adequado à desapropriação do imóvel, isto é, sem devida indenização exigida em lei, evidenciando tentativa infundada de se esquivar de sua responsabilidade imposta por lei. Defenderam que a faixa de terras com 1.399,63m², destacada do Lote 91-A/92-A-91-A/92-A-1/B, da Gleba Patrimônio Maringá/PR, fora indevidamente apropriada pela Prefeitura de Maringá, mediante inequívoca destinação pública atribuída pela Municipalidade sem a devida análise ao procedimento previsto em lei. Pugnaram pelo reconhecimento de ocorrência de desapropriação indireta por atuação ilegal do Município de Maringá, da faixa de terras apontada; a validade do laudo de avaliação colacionado ao feito; a regularização da propriedade da faixa de terra objeto da lide e a condenação do Município de Maringá a indenização de R$1.411.725,95 (um milhão quatrocentos e onze mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e…
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