Processo 0013266-69.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0013266-69.2022.8.17.2480 APELANTE: SEVERINO MARQUES RAMOS FILHO RECORRIDO(A): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação nº 0013266-69.2022.8.17.2480 Apelante: Severino Marques Ramos Filho Apelado: Município de Caruaru Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Severino Marques Ramos Filho interpôs apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que julgou improcedentes os pedidos de indenização por desapropriação indireta. Nas razões do recurso, foi alegado que a desapropriação indireta se caracteriza pela apropriação do bem pelo poder público sem o devido processo legal, gerando o dever de indenizar independentemente da formalidade do título de propriedade. Argumentou que a posse é um fato jurídico relevante e protegido e que a interdição e demolição causaram-lhe prejuízos materiais severos que violam o princípio da justa e prévia indenização. Aduziu fazer jus ao ressarcimento das benfeitorias e acessões erguidas de boa-fé, com esteio no art. 1.219 do Código Civil, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública que se imitiu no local. Pugnou pela reforma integral do julgado. O Município de Caruaru e a COMPESA apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse em opinar. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação nº 0013266-69.2022.8.17.2480 Apelante: Severino Marques Ramos Filho Apelado: Município de Caruaru Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Recuso que atende aos requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em decorrência da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor.. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Severino Marques Ramos Filho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que, nos autos da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A demanda originou-se de Medida Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada pelo autor em 08 de agosto de 2022 (Id 52143773). Na exordial, o requerente alegou ter adquirido, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 2019, um lote de terras localizado na Travessa do Riacho, s/n, Sítio Cipó, às margens da rodovia BR-232, local onde ergueu sua moradia, edificou muros, cercas e pocilgas para a subsistência de sua família por meio da criação de animais e agricultura familiar. Sustentou que, em 27 de julho de 2022, agentes da Defesa Civil Municipal e da Autarquia de Urbanização e Meio Ambiente de Caruaru (URB) compareceram ao local de forma agressiva, afixando termos de interdição e embargo sob a alegação de risco iminente de enxurrada por colapso da "Barragem Cipó". Asseverou que os prepostos municipais promoveram a demolição forçada de seus muros e cercas e assinalaram prazo para a desocupação e derrubada completa de sua residência, sem a prévia instauração de processo administrativo ou oferta de…
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