Processo 0013269-07.2026.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0013269-07.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : DROGARIA JK COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA envolvendo as partes acima nominadas, na qual a exequente sustenta, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 12.696,62, representada por um Termo de Acordo de Confissão e Parcelamento de Dívida celebrado em 12 de fevereiro de 2026, decorrente do fornecimento de medicamentos para os seus trabalhadores. Alega a natureza extraconcursal do crédito, por ter sido pactuado em período posterior ao pedido de recuperação judicial da primeira executada. Postula a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo as empresas NSA Distribuidora de Alimentos Ltda. e a sócia Ana Carolina Lira dos Santos Araújo, sob a alegação de existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade, requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA DE LKJ FRIGORÍFICO LTDA A exequente promove a presente execução de título extrajudicial em face da Massa Falida de LKJ Frigorífico Ltda., buscando a satisfação de crédito decorrente de acordo de confissão de dívida firmado em 12 de fevereiro de 2026. O crédito perseguido possui natureza extraconcursal, visto que a obrigação foi contraída em período posterior ao pedido de recuperação judicial da devedora principal, distribuído em outubro de 2023. Nesse contexto, embora os créditos extraconcursais não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, a superveniência do decreto de falência altera o regime de cobrança de tais obrigações. Com efeito, a decretação da falência da devedora principal atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a classificação, a extraconcursalidade e a forma de pagamento de todos os créditos, inclusive os extraconcursais, nos termos do art. 76 e do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete exclusivamente ao juízo falimentar avaliar o caráter extraconcursal do crédito e a essencialidade dos bens da massa falida, obstando o prosseguimento de execuções individuais autônomas: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual bem como a essencialidade do bem para o plano de soerguimento deve ser decidido pelo Juízo falimentar. Precedentes.2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal. Nesse contexto, a propositura de execução individual autônoma em face da massa falida revela-se via processual inadequada, carecendo a exequente de interesse de agir na modalidade adequação. A via adequada para a satisfação do crédito extraconcursal é a habilitação ou o pedido de pagamento de crédito extraconcursal a ser processado nos próprios autos da falência, em estrita observância à ordem de preferências legais e à isonomia entre os credores da massa. Desse modo, impõe-se a…
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