Processo 0013269-48.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013269-48.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013269-48.2025.5.15.0015 AUTOR: ADRIANO VASCONCELOS RÉU: PRATIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5292bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013269-48.2025.5.15.0015     RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   PRESCRIÇÃO A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Porém, no que concerne à obrigação de a reclamada retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, observo tratar-se de pleito declaratório, com o objetivo de realizar prova perante a Previdência Social, sobre os quais não há falar em prescrição, nos moldes do Art. 11, §1º da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante número 132 do C. TST, in verbis: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Prejudicial de mérito que se rejeita.   QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA (ERRO MATERIAL NA CONTESTAÇÃO) O reclamante requereu a verificação da qualificação passiva e a desconsideração da defesa apresentada. Sustentou que no preâmbulo da contestação constaram CNPJ e endereço diversos daqueles indicados na petição inicial. Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu ter ocorrido mero erro material de digitação na indicação do CNPJ e endereço no preâmbulo da peça defensiva. Retificou formalmente seus dados cadastrais para constar PRÁTIKA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.257.365/0001-21, com sede na Rua Gomes Freire, nº 130, Lapa, São Paulo/SP. Compulsando os autos, verifica-se que a relação empregatícia controvertida é incontroversa e está devidamente demonstrada pelos documentos acostados com a contestação, tais como o contrato de trabalho e a ficha de registro de empregados. Nesse contexto, não há dúvida quanto à identidade da real empregadora e contestante, nem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, configurando o equívoco no preâmbulo mero erro material de digitação, plenamente sanável a qualquer tempo e sem o condão de invalidar a peça de defesa regularmente apresentada. Por conseguinte, acolho a retificação promovida pela reclamada quanto aos seus dados de qualificação e afasto a arguição do reclamante de desconsideração da contestação.   ENTREGA E RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante informa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser retificado pela reclamada subsidiará pedido de aposentadoria junto ao Órgão Previdenciário. Assim, fica claro que a parte pode pleitear a exibição do documento quando ela se achar prejudicada na sua elaboração de provas que possibilitem a obtenção do seu direito. O art. 57, § 4º, da Lei nº 8213/1991, estabelece que, além do tempo de serviço, o trabalhador deverá comprovar a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física", para que possa obter a…

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