Processo 0013269-59.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: REGIANE CECILIA LIZI MSCiv 0013269-59.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALITEC COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46b5d0 proferida nos autos. Lpa Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra a r. decisão prolatada no feito n. 0070800-53.2008.5.15.0059, pela qual o Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba indeferiu o pedido para que fossem desbloqueados os valores penhorados da conta bancária em nome da impetrante, pelos seguintes fundamentos (f. 47 – ID 41c7828): “Vistos. A executada alega ter havido bloqueio desnecessário por existir garantia de penhora no rosto dos autos de processo cível. Alega, mas não comprova, que o Juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos já determinou a transferência de numerário do processo 5001958-17.2019.4.03.6121 ao presente feito. Em consulta aos sistemas SIF e SISCONDJ constata-se que existem depósitos judiciais da ordem de 25 mil reais. O crédito exequendo é da ordem de 100 mil reais, conforme planilha #id:0c71c95, atualizada até meados de maio/2026. Na data informada na petição #id:9104c18, 11/06/2026, o bloqueio SISBAJUD foi da ordem de 14,5 mil reais. Assim, nestas circunstâncias, não há que se cogitar de existir garantia do juízo. Indefiro o pedido de liberação dos bloqueios SISBAJUD e ratifico a continuidade dos atos de expropriação. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de junho de 2026.” A impetrante alegou que a execução está integralmente garantida pela penhora efetuada no rosto dos autos da execução fiscal de n. 5001958-17.2019.4.03.6121, em trâmite perante a 4a Vara Federal de São José dos Campos, sobre o produto da arrematação de bem imóvel, razão pela qual a ordem de novo bloqueio de valores no importe de R$ 14.500,00, sem pedido dos exequentes e prévia oitiva dos executados, configurou manifesta ilegalidade e ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, ao contraditório e ampla defesa, além do devido processo legal, e ainda importou prejuízos às atividades econômicas da empresa, tais como pagamentos de salários, descumprimento de obrigações com fornecedores, riscos de paralisação e de manutenção de dezenas de postos de trabalhos. Esclareceu que o crédito exequendo somente não foi satisfeito em razão de trâmites burocráticos do Juízo em que se processa a execução fiscal, uma vez que os valores já estão disponíveis e foram reservados aos credores de dívidas trabalhistas. Acrescentou que os exequentes não renovaram pedido para que fossem adotadas novas medidas constritivas contra os executados nos autos do processo originário e que os ofícios expedidos pela Vara do Trabalho de Pindamonhangaba ao Juízo da 4a Vara Federal de São José dos Campos comprovam a requisição de transferência de valores, ainda pendentes de repasse, os quais, somados aos valores já constritos nos autos do processo originário, superam o valor da execução. Destacou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as medidas constritivas devem ser calibradas de forma a não comprometer o regular funcionamento das atividades da empresa, e ainda afirmou que o ato tido por coator possui contradição insuperável, na medida em que desconsidera os ofícios expedidos para reserva e transferência de…
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