Processo 0013270-16.2021.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0013270-16.2021.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013270-16.2021.8.16.0170 Processo:   0013270-16.2021.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   16/12/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA VITÓRIA, - VILA BRASIL - TOLEDO/PR Réu(s):   ADRIANO ZANG (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Zanela, 80 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-345 - Telefone(s): (45) 99842-1310       SENTENÇA 1. Relatório Em 17/7/2023, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 35.1) em face de ADRIANO ZANG, imputando-lhe os fatos assim narrados: “No dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 22h45min, na Av. José João Muraro, próximo ao n° 973, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, ADRIANO ZANG, com consciência e vontade, conduzia o veículo GM/Corsa, placas JWC-4J06, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais visíveis de embriaguez, tais como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, atitude arrogante, falante e exaltada, com dificuldade de equilíbrio, fala alterada e sem saber a data e o horário (conforme termo de constatação de sinais de embriaguez acostado ao mov. 1.10). Ainda, apurou-se que a parte denunciada conduzia, em via pública, o veículo em questão, com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, desde a data de 21 de agosto de 2021 (informação do documento acostado ao mov. 1.13).” Com base nisso, requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, combinado com o art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a produção das provas necessárias. Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em 17/12/2021, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00, posteriormente recolhida, condicionando a liberdade do acusado ao cumprimento das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal (movs. 1.8 e 29.1). No dia seguinte, o Juízo da Central de Audiência de Custódia homologou a prisão em flagrante e consignou que ADRIANO ZANG já havia efetuado o pagamento da fiança e sido colocado em liberdade (mov. 19.1). A denúncia foi recebida em 10/10/2023 (mov. 44.1), ocasião em que foi determinada a citação do acusado. ADRIANO ZANG foi citado pessoalmente (mov. 60.1) e, por meio do advogado que lhe foi nomeado (mov. 62.1), apresentou resposta à acusação no mov. 65.1, quando sustentou que a recusa à realização do teste do etilômetro constitui exercício de direito do acusado e que a palavra dos agentes públicos, desacompanhada de exame técnico, não seria suficiente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora. Requereu a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos, além do arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. A decisão de mov. 67.1 afastou a hipótese de absolvição sumária, reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria e determinou o prosseguimento do feito. No mov. 130 juntou-se certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. Em audiência de instrução e julgamento, realizada ontem,…

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