Processo 0013270-82.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013270-82.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013270-82.2025.4.05.8102 APELANTE: ADRIANA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO Trata-se de apelação de sentença interposta por ADRIANA MARIA DE LIMA, no bojo de ação de procedimento comum promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em custas, em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pleiteando a condenação da ré a proceder ao registro do "[...] contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, as suas expensas, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome". Na inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, subsidiado pelo Governo Federal. Afirma que a ré não lhe forneceu cópia do contrato de financiamento. Sustenta que ao buscar junto à ré ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para a transferência do bem para seu nome, foi informada da impossibilidade de fazê-lo, em razão da ausência de registro dos imóveis do condomínio pela ré, constando apenas o registro da área em nome do Fundo de Arrendamento Residencial. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Requereu a inversão do ônus probatório (pugnando pela intimação da CEF para juntada do contrato de financiamento), bem como a concessão de gratuidade judiciária, atribuindo à causa o valor de R$ 110.000,00. ɉ o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme requerido. 2.2 Ilegitimidade passiva da CEF A controvérsia nos autos gira em torno de contrato particular de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, pactuado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Como se sabe, a alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor obtém empréstimo junto a um credor, outorgando-lhe como garantia de pagamento o próprio bem adquirido (no caso concreto, o imóvel indicado na petição inicial). Desse modo, é lógico concluir que cabe ao devedor, logo após a quitação do contrato, buscar o termo de quitação junto ao credor e adotar as providências necessárias ao competente registro da escritura de venda e compra, de modo a efetivar a transferência da propriedade do bem para seu nome. Nesse sentido: [...] Em resumo: deve o comprador/devedor fiduciante diligenciar junto ao credor fiduciário com vistas à obtenção de documento probatório da condição atual do contrato e, com atenção aos requisitos legais (Lei de Registros Públicos), proceder diretamente junto ao…

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