Processo 0013271-09.2013.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TECHNER DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ajuizou ação de revisão total da relação contratual com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, ser correntista do réu desde 2009, titular da conta corrente nº 1301773, agência 4220, utilizando diversos produtos bancários, como cheque especial, CCG/aval mensal, desconto de cheques, giro parcelado, desconto de títulos e conta garantida. Sustentou que, ao longo da relação, teria sido submetida a sucessivas renegociações, empréstimos para pagamento de empréstimos e cobranças de encargos cuja evolução não conseguia compreender sem a apresentação integral dos contratos, extratos e planilhas pelo banco. Aduziu que o saldo devedor apresentado pelo réu, em torno de R$ 560.000,00, seria desprovido de transparência, razoabilidade e informação adequada, pois resultaria de sucessivas composições de dívida, capitalização, juros e encargos não suficientemente discriminados. Sustentou que a cédula de crédito bancário final teria sido utilizada, para reunir diversas modalidades de crédito, em uma única composição, impedindo a identificação das parcelas, amortizações, encargos e eventual excesso de cobrança. Afirmou, ainda, que enfrentou grave crise financeira, após a tragédia ocorrida em Nova Friburgo em 2011, com interrupção/suspensão de atividades, inclusive, contrato de licitação com os Correios e que eventual negativação do CNPJ comprometeria sua participação em licitações, contratos futuros, relação com fornecedores e manutenção de empregos diretos e indiretos. Por isso, requereu tutela antecipada, para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou determinar a retirada de eventual anotação existente. Ao final, requereu a revisão integral da relação contratual mantida com o banco desde 2009, a exibição de contratos, extratos e planilhas, a realização de perícia contábil, o recálculo do saldo devedor com exclusão de encargos abusivos, a declaração de nulidade de cláusulas excessivas, a eventual formalização de novo instrumento de parcelamento em caso de saldo devedor, ou, inexistindo saldo, a quitação total das obrigações, com devolução em dobro de eventual saldo positivo apurado. Despacho que deferiu a tutela de urgência em ID.270, para que o réu se absteve de realização de negativações. Em ID. 293, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia/cerceamento de defesa por ausência de indicação específica das cláusulas abusivas, pedidos genéricos e inadequação da via eleita. Sustentou, ainda, ausência de interesse processual e descumprimento do art. 285-B do CPC/1973, pois a autora não teria indicado adequadamente o valor incontroverso nem depositado quantia que entendesse devida. No mérito, alegou que a autora contratou livremente diversas modalidades de crédito, utilizou os valores disponibilizados e se encontra inadimplente por culpa exclusiva própria. Defendeu a validade dos contratos, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a possibilidade de capitalização mensal, quando pactuada, a legalidade dos encargos moratórios e a ausência de cobrança indevida de comissão de permanência. Também impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e qualquer suspensão de descontos/cobranças,…
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