Processo 0013271-23.2015.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0013271-23.2015.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LARA BARROS DA SILVA NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LARA BARROS DA SILVA NASCIMENTO, em virtude de supostas omissões presentes na sentença de ID 182665656, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará e, por consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, c/c art. 535, VI, do Código de Processo Civil. A embargante alega que a sentença agravada deixou de enfrentar: a) A petição de ID 68750360, que pediu a conversão da obrigação em perdas e danos retroativos; b) a decisão de mérito de ID 132405835, que deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em valor correspondente à remuneração devida para o cargo de professora, categoria Pleno I, na primeira faixa (inicial da categoria) do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, de acordo com o Quadro I, entre os meses de julho de 2014 e maio de 2022; c) o Agravo de Instrumento ID 137706616 do TJ/CE, nº 3001800-96.2025.8.06.0000, Relator Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; d) o ID 135189294, em que consta o histórico oficial, fornecido pelo próprio Estado, da remuneração devida para o cargo de professora, categoria Pleno I, na primeira faixa (inicial da categoria) do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, de acordo com o Quadro I - Poder Executivo, entre os meses de julho de 2014 e maio de 2022. Sustenta que, em razão das referidas omissões, a sentença agravada apresentou conclusão equivocada e, ao contrário do disposto na decisão, os cálculos não foram feitos com base em folha salarial fictícia, baseando-se, por outro lado, nos documentos apresentados pelo próprio Estado do Ceará e feitos de acordo com os parâmetros da decisão de mérito de ID 132405835. Alega, ainda, que a sentença se omitiu de enfrentar que a exequente não busca receber salário sem trabalhar, muito pelo contrário, busca que o Estado não se beneficie por sua torpeza, de modo que aplicável ao caso em tela distinguishing jurisprudencial. E, neste sentido, a tese de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos resultaria em pagamento indevido não deve prosperar, pois parte de uma premissa equivocada, ao tratar como verba remuneratória aquilo que é, na verdade, uma indenização civil por inadimplemento da obrigação de fazer. Afirma que a sentença também foi omissa ao deixar de analisar a decisão de mérito de ID 132405835, assim como o instituto da preclusão pro judicato, que impossibilita nova análise, por este Juízo, da questão da conversão do direito em perdas e danos. Por fim, sustenta que a sentença deixou de observar nos autos principais comunicação do próprio TJ/CE da existência de Agravo de Instrumento nº 3001800-96.2025.8.06.0000, inclusive com decisão que denegou o efeito suspensivo do Agravo. E que, se tivesse sido observada a situação do referido Agravo, descobriria que a Segunda Câmara de Direito Público julgou o mérito do recurso, mantendo a conversão em perdas e danos e limitando tão somente o período devido. Em razão disso, opôs os presentes aclaratórios para sanar as omissões apontadas, reformando a sentença de ID 182665656, para o fim de tão somente aguardar o…
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