Processo 0013271-78.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013271-78.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013271-78.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GEAN DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, JUAN PABLO MOTA DE ALMONDES/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES, MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JUAN PABLO MOTA DE ALMONDES interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Secção Única deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II), adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B, duas vezes), na forma do concurso material (CP, art. 69). Os apelantes alegam a nulidade do reconhecimento, pleiteiam as suas absolvições, redução na pena e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento pessoal ante violação ao art. 226 do CPP; (ii) verificar se há insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo e se deve ser reconhecida participação de menor importância; (iii) examinar a autoria e o dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (iv) analisar a validade da valoração negativa das circunstâncias judiciais; (v) estabelecer se deve ser afastado o crime continuado e reconhecido o concurso formal entre os crimes dos arts. 157 e 311 do CP; (vi) determinar se é cabível a isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do reconhecimento pessoal se afasta porque, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ, mesmo que o ato seja viciado, a autoria pode ser firmada por provas independentes, como no caso em que houve a prisão em flagrante dos agentes com os bens da vítima e simulacros de arma de fogo, confirmado por depoimentos em contraditório judicial. A autoria do crime de roubo imputada ao primeiro apelante se comprova por depoimentos da vítima, confissão dos adolescentes, situação flagrancial e demais provas coligidas, sendo as negativas dos apelantes isoladas. A participação do segundo apelante não é de menor importância porque ele executou diretamente a subtração e ameaça. A autoria e o dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo se confirmam pelo laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos judiciais, demonstrando que o veículo alugado pelo primeiro apelante tinha placas manipuladas com fita adesiva e que ambos os apelantes tinham ciência da adulteração. A valoração negativa das circunstâncias judiciais é legítima, pois fundamentada em elementos concretos, tais como premeditação, trauma da vítima, uso de veículo alugado com direção sem carteira de habilitação e a finalidade de ocultação para prática de outro crime, sem configurar bis in idem, conforme precedentes mencionados (AgRg no HC 778.386/SP; AREsp 2.525.634/PA; REsp 2.113.272/SP). A fração de aumento aplicada na majorante do concurso de pessoas é…

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