Processo 0013272-59.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013272-59.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013272-59.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MARIA ALVES BEZERRA ADVOGADO(A) : JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB TO007711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ MARIA ALVES BEZERRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A e do ESTADO DO TOCANTINS . Sustenta o autor ter sofrido sinistro com perda total do seu veículo, tendo recebido indenização securitária integral em janeiro de 2021, ocasião em que deixou de deter a posse e a disponibilidade econômica do bem. Alega entretanto, que o automóvel não foi regularmente transferido, circunstância que ensejou a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento relativas aos exercícios de 2021 a 2026, a inscrição de débitos em dívida ativa (CDAs nº 9379/2022, 1844/2023, 1805/2024 e 1623/2025) e a lavratura de protestos extrajudiciais em seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo a partir de janeiro de 2021, a sustação dos efeitos dos protestos já efetivados, a abstenção de novas cobranças e a determinação para que a seguradora apresente cópia integral do procedimento administrativo referente ao sinistro. É o relato do necessário. Decido. Considerando o disposto no  inciso II do §1º do art. 1º da Resolução n. 33/2020 , que instituiu a " Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública, originada da transformação da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, sejam parte ou interessada, seus incidentes, ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento" ;   E considerando ainda o disposto no §3º do art. 1º da Resolução n. 33/2020 , pelo qual " Todos os processos de saúde pública, de execução fiscal, seus incidentes, ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, em trâmite na 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos deverão ser remetidos à Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública ". Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição à Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína . Intime-se. Cumpra-se. Araguaína - TO, data certificada no sistema.

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