Processo 0013273-04.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0013273-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Walacy de Souza Bispo DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Leonardo Souza Coelho Advogado: Eugenio Ferreira de Freitas Gonzalez (OAB: 10098/MS) Vítima: Adriano Ferreira da Silva DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), declarando extinta a punibilidade quanto ao delito de ameaça. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento da agravante da reincidência e a adequação da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo na prática do crime de receptação; (ii) saber se a fração de aumento pela reincidência foi aplicada de forma adequada; e (iii) saber se a pena de multa deve ser redimensionada proporcionalmente à pena corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, evidenciando que o recorrente adquiriu aparelho celular sabendo tratar-se de produto de crime, circunstância inferida a partir do contexto fático e de sua própria admissão de suspeita quanto à origem ilícita do bem. 4. O dolo no delito de receptação pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, sendo prescindível prova direta, notadamente quando demonstradas situações incompatíveis com a boa-fé, aplicando-se a teoria da cegueira deliberada. 5. A fração de aumento pela agravante da reincidência deve observar o parâmetro de 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso, inexistente no caso, impondo-se a readequação da pena. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, impondo-se sua redução em razão da readequação da pena corporal, nos termos dos art. 49 e 68, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias fáticas, especialmente quando evidenciada a consciência potencial da origem ilícita do bem. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 pela agravante da reincidência exige fundamentação concreta. 3. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, 49, 61, 65, 68, 77 e 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.668/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 02.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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