Processo 0013274-81.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0013274-81.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SUELI DE JESUS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6987a73 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0013274-81.2026.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SUELI DE JESUS LIMA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da Decisão de Id. acc6e9a, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Artigo 327, do Regimento Interno deste Regional. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que, por equívoco, não juntou a petição de embargos à execução na qual constaria confissão de insolvência da litisconsorte, requerendo a admissão do documento, a concessão de prazo para emenda ou a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Eis meu VOTO: O recurso é tempestivo, conheço. 1 - Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, este Relator desfiou tese de fundamento, não se vislumbrando, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento:…
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