Processo 0013274-96.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013274-96.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013274-96.2020.8.17.2001 RECORRENTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AYRTON DE ALMEIDA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56074354), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Id. 53534446, proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, que negou provimento ao Agravo Interno manejado por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, ora parte recorrente, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STJ (RESP 2.043.440/RJ) INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A sentença que homologa laudo pericial produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas não possui carga decisória material nem gera coisa julgada, razão pela qual, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, é irrecorrível, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida. 2. No caso concreto, a agravante não impugna a admissibilidade da ação ou a necessidade da prova, mas apenas expressa inconformismo com o conteúdo técnico do laudo homologado, o que não configura situação excepcional apta a afastar a regra de irrecorribilidade. 3. A nova orientação jurisprudencial do STJ (REsp 2.043.440/RJ), que admite recurso contra decisão que defere a produção de prova quando ausentes os requisitos legais da ação, não se aplica à hipótese dos autos. 4. Observado o contraditório no curso da perícia, com apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. 5. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e permanência das omissões apontadas após a oposição de embargos de declaração. Acrescenta afronta ao art. 382, §4º, do CPC, argumentando “o posicionamento do Tribunal de origem também está em desacordo com a jurisprudência do C. STJ, que recentemente tem julgado no sentido de admitir a interpretação sistemática do §4º do art. 382 do CPC, aceitando a interposição do recurso de apelação em face de sentença homologatória da prova”. Contrarrazões do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AYRTON DE ALMEIDA CARVALHO (Id. 57179608). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, DO CPC. Com relação à alegação de inobservância dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte recorrente defende a negativa de prestação jurisdicional e permanência das omissões apontadas após a oposição de embargos de declaração. No entanto, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação…

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