Processo 0013276-48.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013276-48.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013276-48.2025.5.15.0077 AUTOR: ROSANE SANTOS SANTANA RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c4ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0013276-48.2025.5.15.0077 AUTOR: ROSANE SANTOS SANTANA 1º RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. 2º RÉU: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa (ad causam) constitui a pertinência subjetiva em relação à pretensão formulada na petição inicial, sendo analisada com base nas alegações apresentadas pela parte autora, conforme a Teoria da Asserção. No caso em análise, a segunda reclamada foi indicada como a tomadora dos serviços prestados pela reclamante, o que, por si só, justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, para que se possa apurar, no mérito, a existência e a extensão de sua eventual responsabilidade. Desse modo, a análise de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será decidida. Diante do exposto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva.   DISSOLUÇÃO CONTRATUAL A parte reclamante pleiteia a declaração de nulidade do seu pedido de demissão, com a consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a empregadora teria incorrido em diversas faltas graves, como o descumprimento de obrigações contratuais, tratamento com rigor excessivo e a ausência de pagamento de horas extras. A primeira reclamada, em sua defesa, contesta as alegações, sustentando a plena validade da ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora. Argumenta que a reclamante formalizou seu pedido de demissão de próprio punho, conforme documento juntado à pág. 189 dos autos, e que tal ato foi livre de qualquer vício de consentimento que pudesse macular sua validade. A anulação de um pedido de demissão, que é um ato jurídico de manifestação de vontade, somente é possível se comprovada a existência de algum vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos do Código Civil. O ônus de comprovar a existência de tal vício recai sobre quem o alega, no caso, a reclamante. Em seu depoimento pessoal, a autora não descreveu qualquer situação de coação ou pressão que a tenha forçado a redigir e assinar o pedido de demissão. A simples existência de descumprimentos contratuais por parte do empregador, embora possa, em tese, configurar motivo para um pedido de rescisão indireta, não se confunde com um vício de vontade capaz de anular um ato jurídico já praticado de forma livre e consciente. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é uma faculdade que o empregado pode exercer enquanto o contrato está em vigor, mas não possui o poder de, retroativamente, invalidar um pedido de demissão voluntário. Dessa forma, inexistindo prova de qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da reclamante, o pedido de demissão de pág. 189 deve ser considerado um ato jurídico perfeito e acabado, que efetivamente pôs fim ao vínculo contratual por iniciativa da trabalhadora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40%…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados