Processo 0013277-38.2025.5.15.0140

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013277-38.2025.5.15.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013277-38.2025.5.15.0140 AUTOR: LUCIMAR APARECIDA DA SILVA RÉU: REGINALDO JOSE SILVA GUILHERMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9aa67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   LUCIMAR APARECIDA DA SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de REGINALDO JOSE SILVA GUILHERMINO, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego bem como a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$76.010,49. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Ouviu-se o depoimento pessoal da reclamante e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Relação jurídica existente entre as partes  De acordo com a exordial, “A Reclamante foi admitida pelo Reclamado em 17 de dezembro de 2.020, sem registro em sua CPTS, para trabalhar como caseira/doméstica, na propriedade do Reclamado situada na zona rural de Nazaré Paulista-SP, sem residência no local; com remuneração inicial de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. Durante todo o pacto laboral, suas atividades consistiam em cuidar dos animais da propriedade (galinhas, patos, peixes, gansos, etc.), realizar o plantio de mudas, zelar pelas plantações existentes, além de efetuar a limpeza e manutenção geral do imóvel. Era também sua responsabilidade o manejo do sistema de alarme, sendo obrigada, em várias oportunidades, a se deslocar até a propriedade durante a madrugada sempre que o dispositivo era acionado. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, com intervalo intrajornada. No entanto, era solicitado pelo Reclamado que a Reclamante trabalhasse eventualmente aos finais de semana, durante o dia todo, o que ocorria, em média, uma vez por mês. Independentemente dessa convocação, era sua obrigação comparecer ao imóvel todos os sábados e domingos para alimentar e cuidar dos animais, tarefa que demandava aproximadamente 04 (quatro) horas diárias, sem que nunca tivesse recebido as horas extras por esse labor. Informa-se que, após completar um ano na prestação de serviços, o Reclamado reajustou sua remuneração para R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, quantia que era sempre paga em dinheiro diretamente à Reclamante. Vale ressaltar, que durante a vigência do contrato de trabalho a remuneração da Reclamante sempre foi inferior ao salário mínimo nacional vigente, em clara afronta à legislação. Além disso, ao longo de quase 04 (quatro) anos de trabalho, a Reclamante nunca usufruiu de férias, não recebeu 13º (décimo terceiro) salário, horas extras ou teve seu FGTS depositado. Pois bem. A Reclamante foi dispensada sem justa causa em meados de setembro de 2024, sem que o contrato de trabalho jamais fosse registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tendo recebido na data de sua dispensa, a ínfima quantia de R$ 100,00 (cem reais), não lhe sendo pago o aviso prévio, o saldo de…

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