Processo 0013277-56.2019.8.27.2729

TJTO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0013277-56.2019.8.27.2729
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013277-56.2019.8.27.2729/TO REQUERIDO : AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE  proposta pelo  ESTADO DO TOCANTINS  em desfavor da empresa  AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA . Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ( evento 5 ) Decretada a revelia da parte ré em audiência ( evento 34 ) e rejeitados os seus embargos de declaração ( eventos 36 e 39 ). A requerida apresentou contestação pugnando pela designação de audiência de conciliação e perícia ( evento 49 ). Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, discorrendo que apesar das reuniões extraprocessuais, a requerida não apresentou proposta concreta para acordo. Reiterou o pedido pela cominação de multa em razão do descumprimento da medida liminar, diante do risco à comunidade que a ausência dos serviços geraria. Pediu a ampliação da tutela provisória de urgência para englobar todas as obras com problemas e cominação de multa à empresa ré ( evento 59 ). As partes foram instadas a especificar provas ( evento 62 ), oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e apresentou rol testemunhal ( evento 64 ). A parte ré quedou-se inerte ( evento 60 ). A requerida informou ter ocorrido reunião na data de 15/03/2022, na qual se acordou que a empresa AUTBEL Engenharia iria efetuar a reforma da barragem que se rompeu no município de Santa Rosa do Tocantins durante o mês de junho/2022. Pugnou pelo sobrestamento do feito ( evento 72 ). Intimada, a requerente informou que não houve acordo e requereu o indeferimento do pedido de sobrestamento do feito ( evento 76 ). A ré discorreu que vem efetuando as obras e anexou fotografias, reiterando o pedido de suspensão dos autos ( evento 78 ). Foi indeferido o pedido de sobrestamento. No mesmo ato, foram deferidos os pedidos de produção de provas (oral e pericial) e determinado à ré comprovar o cumprimento da tutela antecipada ( evento 79 ). A parte autora indicou assistentes e apresentou quesitos ( evento 85 ). A parte ré pugnou pela habilitação de patrono ( evento 89 ). No  evento 91 , foram definidos os seguintes pontos: 1.  Fixada a controvérsia; 2.  Tendo em vista a ausência de comprovação de cumprimento da tutela, foi fixada multa diária em desfavor da requerida ; 3.  O perito nomeado no evento 79,  Rubens Lucio Alves Melo , não se manifestou, motivo pelo qual foi destituído   do encargo; 4.  Nomeado o perito  Adalberto Lacerda Almeida . A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 91, o qual não foi provido ( autos n. 0010181-81.2023.8.27.2700 ). Quesitos da parte ré ( evento 101 ). Proposta de honorários do perito  Adalberto Lacerda Almeida , no importe de R$ 121.850,00 ( evento 108 ). A parte ré impugnou a proposta apresentada no evento 108, pugnando por novo valor ou arbitramento pelo juízo ( evento 113 ). A parte autora impugnou a proposta apresentada no evento 108 ( evento 114 ). O perito Adalberto Lacerda Almeida  manifestou que  "a complexidade do trabalho a ser realizado é inquestionável"  ( evento 121 ). Determinada a vinculação do perito  Augusto Fonseca de Souza  aos autos para fins de apresentação de proposta de honorários periciais, como meio para subsidiar um possível arbitramento de honorários periciais ( evento 123 ). Proposta de honorários do perito  Augusto Fonseca…

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