Processo 0013277-57.2025.8.16.0173
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Autos n.º 0013277-57.2025.8.16.0173 Processo: 0013277-57.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): JANAINA MARQUES DA SILVA JEAN MAX GUEZZO Réu(s): SIDNEI MARCOLINO SIDNEI MARCOLINO XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório J. M. da S. e J. M. G. ingressaram com ação indenizatória, em face de Sidnei Marcolino XXX.XXX.XXX-XX e S. M., aduzindo, em síntese, que: a) em 23/11/2023, celebraram contrato de prestação de serviços para confecção e instalação de móveis planejados (cozinha e banheiro) pelo valor de R$ 7.500,00; b) efetuaram o pagamento parcial e adiantado de R$ 6.750,00, restando apenas R$ 750,00 para quitação após a instalação; c) o prazo contratual de 30 dias para entrega foi amplamente extrapolado, não obstante as reiteradas tentativas de contato e a busca de auxílio junto ao Procon em 25/4/2025; d) o réu admitiu em 12/6/2025 por mensagem de WhatsApp não ter produzido os móveis e não possuir condições de restituir os valores; e) a ausência de entrega causou prejuízos materiais e profundo desgaste emocional, frustrando a expectativa do casal em mobiliar seu lar. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova, restituição dos valores pagos, aplicação de multas contratuais e indenização por danos morais. Juntaram documentos (movs. 1.2-15). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 11.1), o que foi observado nos movs. 14.1-33 e 19.1-6. Recebida a inicial, foi pautada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus, bem como deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores (mov. 21.1). Os réus foram citados (movs. 29.1 e 32.1). A audiência de conciliação restou prejudicada, diante da ausência da parte ré (mov. 30.1). Em seguida, foi determinado que se aguardasse o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação (mov. 32.1). Decorrido o prazo para contestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado de mérito O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o réu é revel, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito Citado, o requerido não veio a Juízo para se defender, tornando-se, assim, revel, no que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial. Não obstante, embora o efeito processual de o processo correr à revelia seja imediato, o efeito material, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados, é relativo, conforme se depreende dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a contumácia não implica a procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial, permanecendo o Juízo livre para decidir com base em seu convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos. 2.3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De partida, urge destacar que ao presente feito se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a…
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