Processo 0013277-65.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013277-65.2025.4.05.8202 AUTOR: JOSE AIRTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO PIRES NOGUEIRA - PB32863 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ordinária por JOSÉ AIRTON FERNANDES DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando em tutela de urgência a manutenção da validade do seu Certificado de Registro - CR n.º 306294 - e Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAFs pelo período de 10 (dez) anos, conforme datas neles consignadas, expedidos de acordo com o Decreto n.º 9.847/2019, conforme novo Decreto n.º 11.615/2023 e Portaria COLOG n.º 166/2023. O autor alegou, em síntese, que: (a) é detentor de Certificado de Registro (CR) de número 306294, com validade até 16/07/2029; (b) também é detentor dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), relativo ao: b.1) revolver, calibre .38 spl, marca Taurus, nº de série 1187671, registro BAR NR 155 de 18/08/2020, CRAF expedido em 18/08/2020 e com validade até 18/08/2030; e, b.2) Pistola, calibre 9mm, marca Forjas Taurus, nº de série 2105923, registro ADT ELET SISFPC RN 236 de 24/09/2022, CRAF expedido em 24/09/2022 e com validade até 24/09/2032, ambos concedidos com validade de 10 (dez) anos, todavia ao entrar em vigência o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166/2023, houveram mudanças no tempo de validade das CRAFs, passando a ter validade de apenas 03 (três) anos. Requereu a manutenção da validade dos CRs e CRAFs dos impetrantes nos prazos de 10 anos, como originariamente concedidos; e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar (id. 126722235). Juntou procuração e documentos. Foi determinada a emenda da petição inicial para juntar comprovante de residência atualizado, corrigir o valor da causa, apresentar esclarecimento sobre o CR de id. 126722840 e comprovar o pagamento das custas processuais (id. 127635991). O autor apresentou emenda à petição inicial (id. 132121242). Foi determinada a intimação da UNIÃO para manifestar-se sobre o pleito de urgência (id. 142318580). A UNIÃO alegou impossibilidade de discutir os Decretos n.º 11.366/2023 e n.º 11.615/2023 porque o STF teria declarado a constitucionalidade dos decretos na ADC n.º 85; ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a concessão/autorização de registro é ato administrativo de caráter discricionário que não gera direito adquirido. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou o indeferimento da tutela de urgência (id. 143372281). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos, logo à falta de qualquer um deles cumpre ao juiz indeferi-lo. Da análise dos argumentos da petição inicial e dos elementos de convicção que a instruíram, mediante juízo provisório de cognição, entendo que NÃO se encontram presentes os elementos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Vejamos. No caso em análise, a parte autora pretende a não aplicação dos efeitos da Portaria n.º 166 - COLOG/C EX, de 22/12/2023 e do Decreto 11.615/2023 e,…
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