Processo 0013277-93.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13277-93.2026.8.17.9000. COMARCA DE ORIGEM: Jaboatão dos Guararapes – 5ª Vara Cível. MAGISTRADO DE 1° GRAU: Adelson Freitas de Andrade Júnior. AGRAVANTE: Vibra Energia S/A. AGRAVADA: Imperial Comércio de Gás e Derivados de Petróleo Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. RELATOR SUBSTITUTO: Des. Marcelo Russell Wanderley. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Vibra Energia S/A (Autor), contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pagamento de Multa e Devolução de Valores com Pedido de Tutela de Urgência processo nº 0000331-35.2026.8.17.2810, que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, entendeu por bem oportunizar o contraditório prévio, concedendo à parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar especificamente sobre a medida antecipatória requerida. A Agravante aponta, em síntese, que a decisão recorrida, ao postergar a análise da tutela de urgência, produz, na prática, os mesmos efeitos de um indeferimento momentâneo da medida, em contexto no qual estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que celebrou com a agravada, no ano de 2012, relação contratual voltada à exploração de posto revendedor de combustíveis, compreendendo, entre outros instrumentos, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato e Licença de Uso de Marca, por meio do qual foram cedidos à recorrida diversos equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade comercial. Afirma que, em contrapartida à exclusividade e à galonagem mínima pactuadas, disponibilizou à agravada, em regime de comodato, bens vinculados à operação do posto, entre eles elementos de imagem, bombas de abastecimento, tanques subterrâneos, sinalizadores, testeiras, totens, módulos expositores e mobiliário, conforme Anexo III do Termo Aditivo nº 1 ao contrato principal. Sustenta que a agravada descumpriu obrigações contratuais relevantes, especialmente a aquisição da volumetria mínima ajustada, tendo cumprido apenas 61% da galonagem total pactuada. Aduz ainda, que a empresa agravada se encontra com situação cadastral suspensa perante a Receita Federal, por interrupção temporária das atividades, e que, atualmente, terceiro estranho à relação contratual – Auto Posto Kurio Ltda., identificado como “Posto Kurio V” – estaria funcionando no mesmo endereço e utilizando indevidamente a infraestrutura e os equipamentos de propriedade da agravante. Argumenta que a cessão ou transferência dos equipamentos a terceiro, sem autorização prévia e expressa, violaria cláusula contratual específica, segundo a qual os bens cedidos permaneceriam sob responsabilidade da agravada, na condição de fiel depositária, não podendo ser cedidos, onerados, gravados, transferidos ou alienados. Assegura que a agravada foi notificada extrajudicialmente acerca da extinção do vínculo contratual, com recebimento em 06/12/2024, sendo constituída em mora a partir de 06/01/2025, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para devolução dos bens. Por fim, defende que a permanência dos equipamentos na posse direta ou indireta da agravada, bem como sua utilização por terceiro não autorizado, caracteriza posse…
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