Processo 0013278-50.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013278-50.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013278-50.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA MARIA FERREIRA PIRES, LETICIA NUALLA FERREIRA LOPES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... Os demandantes, devidamente qualificadas, ingressaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que os demandantes são professores da rede pública estadual de ensino, e que o demandado vem procedendo a descontos a título imposto de renda sobre parcelas indenizatórias, denominadas de “GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO e GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO”, sendo ilegais tais descontos. Requereram, em sede de tutela de urgência, que este juízo determinasse a retirada da base de cálculo IMPOSTO DE RENDA, das gratificações de DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO dos autores, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial que justifique a incidência ante a inexistência de hipótese de incidência do tributo em apreço. No mérito, pleitearam a confirmação do provimento de natureza antecipada, bem como a restituição dos valores cujos desconto alegam ser indevidos. Juntaram documentos, dentre os quais, cópias de contracheques. Em sede de Contestação o ESTADO DE PERNAMBUCO, suscitou a natureza remuneratória das gratificações aludidas na exordial, o que justificaria a incidência do tributo, questionada pelos autores. Houve réplica. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. Os autores pretendem a restituição das gratificações informadas na exordial, argumentando a ilegalidade das mesmas, as quais possuiriam natureza meramente indenizatória, estando, desta feita, excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda. Cinge-se a presente questão no reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos autores, professores da rede estadual de ensino. A parcela de natureza indenizatória é aquela que serve para compensar gastos efetuados pelo servidor, a exemplo do auxílio transporte, do auxílio mudança, do auxílio alimentação e das diárias ou para reparar situação potencialmente adversa. Por outro lado, a parcela de natureza remuneratória confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, o que configura o hipótese de incidência do imposto de renda, na forma dos artigos 43 e 44 do CTN, circunstância que não verificada no plano fático, enseja a sua exclusão. A legislação que regula o pagamento das gratificações aos professores, lei n°11.329/96, dispõe da seguinte forma:…

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