Processo 0013278-94.2026.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0013278-94.2026.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0013278-94.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar proposta por Paulo Pereira da Costa em desfavor de Maria Lúcia Pereira dos Santos , todos nos autos qualificados. O autor formulou pedido para concessão de liminar para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e da prestação de caução. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, saliento que a liminar de despejo deve ser indeferida . Quanto ao pedido de desocupação (despejo), penso que ninguém tem o direito de permanecer no que pertence aos outros sem a devida remuneração contratada. A vida real das pessoas exige o cumprimento pontual dos contratos porque o credor de uma prestação tem seus deveres a serem cumpridos. Em tese, se houve a contratação e ela não estaria sendo honrada com pontualidade, assistiria direito ao locador ter a retomada do bem objeto da locação. Contudo,  ausente a probabilidade do direito , a despeito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a REJEIÇÃO da medida liminar pleiteada pelo autor é medida que se impõe. Explico. Com efeito, a constatação da probabilidade do direito em sede de cognição sumária não requer certeza absoluta, mas um juízo formulado de acordo com a pretensão formulada na inicial, escorado em prova documental robusta. A aferição, nesse caso, recai sobre alegações de fato que exigem lastro mínimo, conforme a doutrina: “o requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante, para a concessão da tutela cautelar, a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar, p. 146.) No caso dos autos, a probabilidade do direito NÃO PODE ser aferida no próprio contrato de locação colacionado no evento 6, CONT_LOCACAO1 , impedindo a conclusão, nesse momento processual inaudita altera parte , de que a relação pauta-se nas estritas cláusulas aduzidas. Isso porque, embora o dano possa ser aceitável, porquanto o não recebimento do que é devido causa um prejuízo material à parte autora e um enriquecimento sem causa à requerida, evidencia-se a partir da análise minuciosa dos autos que o contrato de locação apresentado no  evento 6, CONT_LOCACAO1 não contém a assinatura da suposta locatária, ora ré MARIA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS . Sendo assim, o documento UNILATERAL não é suficiente para demonstrar que os termos contratuais teriam sido os exatos pactuados pelas partes, sendo indispensável a dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa. Sendo assim, ao menos neste momento prefacial, próprio da cognição sumária liminar, a parte locadora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, estar apta ao exercício regular de seu direito de restituição do imóvel via tutela de urgência. Embora alegue estar tendo prejuízos ao não receber o valor do aluguel livremente pactuado entre as partes e por não haver o seu bem disponível, a falta de anuência formal da ré no contrato demanda que se garanta o contraditório antes de medida tão gravosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, resguardando-se a regular instrução processual e…

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