Processo 0013279-73.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013279-73.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013279-73.2026.8.16.0017 Processo:   0013279-73.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$300.000,00 Autor(s):   FIBRA MAIS BRASIL INTERNET Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 17 e 28, tendo esta: a) determinado a habilitação do Dr. JOÃO LEONEL ANTOCHESKI para representar a ré, com a ressalva de que não será possível reconhecer o seu comparecimento espontâneo; b) recebido a emenda à inicial; c) concedido a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré preserve e exiba a integralidade dos registros técnicos e operacionais relacionados às transações debatidas; c) determinado a intimação pessoal da ré para cumprir a liminar; e d) deliberado sobre as diligências a serem adotadas para prosseguimento do feito. Certificada a habilitação do advogado da ré (evento 29). Juntadas informações sobre o Fórum de Conciliação Virtual (evento 33). Expedida citação por domicílio eletrônico (evento 37), confirmada (evento 38). Informada a interposição de agravo de instrumento pela ré (evento 42) Apresentada contestação pela ré (evento 44). Preliminarmente, alegou a ausência dos pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese: a) regularidade das transferências impugnadas; b) inexistência de operação posterior não autorizada; c) autorização expressa e prévio cadastro dos beneficiários; d) confissão do fornecimento voluntário dos dados bancários a terceiros, com consequente ruptura do nexo de causalidade; e) envio do dinheiro a terceiro, sem benefício do banco; f) inaplicabilidade do MED; g) ausência de falha na prestação de serviços; h) inexistência de responsabilidade da ré por culpa exclusiva da autora e de terceiro; i) subsidiariamente, impossibilidade de repetição do indébito pela ré. Juntou documentos. Aberto Fórum de Conciliação Virtual (evento 47). Juntada cópia da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n.º 0094769-71.2026.8.16.0000 (evento 49). É o relatório do essencial.  2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 28 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 2.1. Deixei de prestar informações no recurso em decorrência da manutenção da decisão nesta oportunidade.  2.2. No mais, considerando que foi indeferida a tutela recursal pleiteada, cumpra-se nos termos do pronunciamento judicial atacado.  3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito

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