Processo 0013279-97.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013279-97.2024.8.17.2480 APELANTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE DE CARUARU – AMC APELADO: MARIA ELISABETH IVONEIDE DA SILVA DOS SANTOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTARQUIA DE MOBILIDADE DE CARUARU – AMC contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA ELISABETH IVONEIDE DA SILVA DOS SANTOS, condenando a autarquia ao pagamento da correção monetária incidente sobre as diferenças salariais retroativas à progressão funcional da servidora para o cargo de Subinspetor II, cujo valor principal já havia sido adimplido administrativamente em parcelas mensais ao longo do ano de 2022, sem a devida atualização monetária. A sentença aplicou os Enunciados Administrativos nº 11 e nº 20 da Seção de Direito Público do TJPE para disciplinar os consectários legais, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e dispensou a remessa necessária com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do mesmo diploma. Em suas razões recursais, a AMC sustenta, em síntese: (i) ausência de mora, porquanto o pagamento parcelado das diferenças salariais decorreu de planejamento financeiro legítimo, dentro do exercício financeiro, sem inadimplemento injustificado; (ii) carência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio pela servidora; e (iii) incorreção na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu integral desprovimento, com condenação da apelante em honorários recursais. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE A parte apelada sustenta que o recurso deveria ser inadmitido por falta de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais reproduzem substancialmente o teor da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais guardem proximidade com os argumentos deduzidos em sede de contestação, delas se extraem, com suficiência, os pontos de insurgência contra os fundamentos do decisum: a apelante controverte especificamente a caracterização da mora administrativa, a configuração do interesse de agir e a metodologia de fixação dos honorários sucumbenciais. Presentes, pois, o mínimo de dialeticidade exigido pelo art. 1.010 do CPC. O recurso é conhecido. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia apelante renova a alegação de carência de interesse processual, sustentando que a servidora não formulou requerimento administrativo prévio para a correção monetária dos valores pagos retroativamente, o que afastaria o requisito da necessidade da tutela jurisdicional. A tese não prospera. O interesse de agir, na modalidade necessidade, configura-se sempre que a lesão ou a ameaça de lesão a direito não puder ser reparada senão pela via jurisdicional, independentemente de eventual possibilidade de solução administrativa. No ordenamento constitucional brasileiro, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) veda que se condicione o acesso ao Judiciário ao…
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