Processo 0013280-48.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013280-48.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013280-48.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO "A" DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: JOILSON CARVALHO DE ASSUNÇÃO, TEREZA CRISTINA MARQUES ASSUNÇÃO, JOSÉ GERSON MARQUES AGRAVADO(A): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DESA. SUBSTITUTA VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOILSON CARVALHO DE ASSUNÇÃO, TEREZA CRISTINA MARQUES ASSUNÇÃO e JOSÉ GERSON MARQUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, nos autos do Processo nº 0028230-10.2026.8.17.2001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, apenas subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Sustentam os agravantes, em síntese, que são idosos, aposentados e que não possuem condições de arcar com as custas processuais (R$ 21.609,38 - vinte e um mil seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos) sem prejuízo da própria subsistência. Alegam que a decisão agravada utilizou fundamento juridicamente inadequado ao considerar a capacidade financeira de terceiro estranho à lide — a filha dos autores — para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil/CPC. Aduzem, ainda, que a manutenção de plano de saúde custeado por familiar não constitui indicativo de riqueza própria, bem como que a revogação da liminar e o cancelamento da distribuição, em razão do eventual inadimplemento das parcelas das custas, configurariam medida desproporcional e atentatória ao direito fundamental de acesso à justiça. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. DECIDO. Preleciona o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/CPC que, recebido o Agravo de Instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, poderá o Relator, dentro de cinco (05) dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Já no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o artigo 300, caput, do Diploma Processual Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte Agravante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade de seu direito. De proêmio, registre-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça/STJ firmado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, essa presunção é relativa, havendo a possibilidade de a parte contrária demonstrar o contrário, ou então o Magistrado instar o Requerente a trazer elementos probatórios nesse sentido. Leia-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME…

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