Processo 0013280-88.2026.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0013280-88.2026.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 3ª SDI
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AR 0013280-88.2026.5.15.0000 AUTOR: VITTA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - ME RÉU: VINICIUS GOMES GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43fbf87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação rescisória, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, que Vitta Construtora e Engenharia Ltda. – ME ajuíza em face de Vinicius Gomes Gama, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, buscando a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista de origem. Figurou a autora como segunda reclamada na reclamação trabalhista nº 0011848-46.2024.5.15.0051, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, na qual veio a ser condenada, de forma subsidiária, à satisfação dos créditos reconhecidos ao reclamante. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação que lhe foi dirigida naquele feito — o qual tramitou à sua revelia —, porquanto a notificação postal não ostentaria comprovante de recebimento assinado nem a identificação de quem a teria recebido, circunstância agravada pela alegada inatividade da empresa. Daí por que postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executórios e, no mérito, a desconstituição da r. sentença, com a consequente devolução dos autos à origem para que se renove, de forma válida, o ato citatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 e, invocando os benefícios da justiça gratuita, pleiteou a dispensa do depósito prévio. Distribuído originariamente à 2ª Seção de Dissídios Individuais, foi o feito redistribuído a esta 3ª Seção de Dissídios Individuais em 26 de junho de 2026. É o relatório, de modo que passo a deliberar. O detido exame da petição inicial revela, de plano, a necessidade de emenda, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de imediata apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, consoante as razões que ora passo a expor. Releva notar, de início, que a procuração que instrui os autos foi outorgada para os fins da reclamação trabalhista de origem, não contemplando poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória (Id 4c0ba65). Como é cediço, o mandato conferido para a demanda originária não se estende, por si só, à rescisória, que constitui ação autônoma de impugnação — vício que, todavia, se reveste de natureza sanável (Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Impõe-se, pois, que a autora, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração com poderes específicos para esta ação rescisória. Nessa toada, a composição do polo passivo também reclama correção. A presente rescisória tem por fundamento a nulidade da citação da autora no processo de origem, do qual também foi parte, na condição de devedora principal, DNJD Serviços de Pintura Ltda. Ambas as reclamadas foram declaradas revéis na mesma audiência inaugural e a referida audiência constitui ato uno, cuja regular realização pressupõe a notificação válida de todas as reclamadas. Assim, reconhecida eventual  nulidade da notificação da autora, a audiência deveria ter sido redesignada, de modo que a revelia ali decretada, inclusive a da primeira reclamada, não teria ocorrido. A eventual procedência desta ação…

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