Processo 0013281-62.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013281-62.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013281-62.2024.8.16.0001   Processo:   0013281-62.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$20.383,51 Autor(s):   GRACILENE LUZO Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO I - RELATÓRIO GRACILENE LUZO propôs a presente “AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com a seguinte narrativa: a] em março de 2024, iniciou a compra de imóvel, pagando sinal de R$2.000,00 e o restante dependeria do financiamento bancário; b] durante a análise de crédito, foi identificada restrição em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), relativa a dívida de R$383,51 já quitada em 31/10/2022, o que configurou inscrição indevida; c] tal fato resultou a recusa do financiamento, a rescisão da negociação e prejuízos materiais e morais, inclusive inscrição no BACENCCS, afetando sua reputação e acesso a crédito. Por isso, pretende a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.16. Determinada a emenda da petição inicial (seq. 8.1 e 13.1), prestados esclarecimentos (seq. 11.1 e 16.1), concedida a medida liminar (seq. 18.1). O Réu apresentou Contestação (seq. 27.1), esclarecendo a respeito do SCR BACEN, de que não se trata de um órgão restritivo de crédito e que é obrigada a fornecer as informações ao Banco Central, sendo que não possui gerência sobre as informações, que as informações lançadas aparecerão no sistema sempre no mês seguinte, ressaltando que o Nubank apenas inseriu dados de dívidas a vencer. Ademais, ressalta a inexistência de danos morais indenizáveis, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação a todos os documentos apesentados. Trouxe documentos (seq. 27.2/27.5). A Autora ofertou Impugnação à Contestação (seq. 35.1), rechaçando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas (seq. 36.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 39.1 e 41.1). Anunciado (seq. 43.1). Convertido o julgamento em diligência (seq. 49.1), determinados esclarecimentos pela parte ré, bem como expedição de ofício ao BACEN. As partes divergiram a respeito das responsabilidades atinentes a expedição de ofício (seq. 66.1, 73.1, 80.1 e 85.1) Em nova decisão (seq. 97.1), considerando a inércia das partes para expedição de ofício Banco Central, preclusa a produção da prova. Intimado o Banco novamente para juntada do extrato completo da Autora (seq. 103.1), o BANCO juntou extratos (seq. 107.2), com insurgência da parte autora (seq. 111.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior…

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