Processo 0013281-94.2006.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0013281-94.2006.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : R & A INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS GOMES (OAB MG049286) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULA 360/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por R & A Industrial Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória c/c anulatória de débitos fiscais ajuizada em face do INSS. A autora pretende a nulidade de débitos inscritos em dívida ativa, sob alegação de ausência de processo administrativo, bem como a exclusão de multa e juros (SELIC), além da revisão dos valores cobrados. A sentença afastou as alegações, reconhecendo a legalidade dos encargos e a inexistência de irregularidades nos cálculos, com base em laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o instituto da denúncia espontânea aos débitos declarados em GFIP e não pagos; (ii) saber se é legítima a incidência de multa moratória e da taxa SELIC sobre os débitos previdenciários; e (iii) saber se há irregularidade nos cálculos realizados, notadamente quanto à alegada capitalização de juros ou excesso na multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e não pagos, conforme Súmula 360 do STJ, sendo legítima a incidência de multa moratória mesmo em caso de parcelamento. 4. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios é legal, por possuir previsão normativa e respaldo na jurisprudência consolidada. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de capitalização mensal de juros e pela adequação dos critérios de cálculo adotados, incluindo a aplicação da multa no patamar de 30%, considerado razoável e não confiscatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e não pagos, sendo legítima a cobrança de multa moratória.” “2. É válida a utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária dos débitos tributários.” “3. Não há ilegalidade na cobrança de multa em patamar razoável nem na ausência de capitalização de juros, quando comprovada por prova pericial.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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