Processo 0013284-28.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013284-28.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013284-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002715-49.2018.8.27.2720/TO AGRAVANTE : ROMIL IAKOV KALUGIN ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrente ROMIL IAKOV KALUGIN . , com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins  que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento originário por manifesta intempestividade, consoante a seguinte ementa ( evento 40, ACOR1 ):  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos e documentos apresentados pelo agravante configuram fato superveniente capaz de alterar a decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados fatos supervenientes ou elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão agravada. 4. O decurso do prazo legal para interposição do recurso demonstram a intempestividade. 5. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 6. Decisão posterior que apenas reitera o conteúdo de decisão anterior não tem natureza autônoma e não reabre prazo recursal. 7. Precedentes do tribunal confirmam o entendimento de que, na ausência de fatos supervenientes, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo legal para interposição do recurso cabível, devendo o recorrente observar o prazo legal contado da ciência da decisão agravada." . Em suas razões de Recurso Especial ( evento 48 ), o recorrente alega violação aos artigos 6º, 493 e 805 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado deveria ter oportunizado a complementação da prova sobre a exploração familiar do imóvel em observância ao princípio da cooperação.  Afirma haver excesso de penhora, uma vez que o imóvel foi avaliado em R$ 1.049.237,00 para garantir uma dívida de apenas R$ 72.929,84, representando uma desproporção de quase 15 vezes, E, por fim, defende que a decisão do evento 187 configurou fato superveniente apto a reabrir o prazo recursal, por conter fundamentos novos e autônomos. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no evento 57 , alegando que o recurso não deve ser admitido por ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão (princípio da dialeticidade) e por…

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