Processo 0013284-70.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013284-70.2024.4.05.8500 RECORRENTE: KELMA XAVIER MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013284-70.2024.4.05.8500 RECORRENTE: KELMA XAVIER MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Agravo legal do INSS contra a seguinte decisão monocrática terminativa: "Recorrente: a autora. Sentença: improcedente por perda da qualidade de segurada. Objeto da demanda: concessão do salário-maternidade. A sentença deve ser reformada. O juízo recorrido rejeitou a pretensão nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de salário maternidade, em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a), ocorrido em 19/02/2024 (Anexo nº. 52275238). Devidamente citado, o INSS refuta a pretensão autoral quanto ao mérito (Anexo n.º 56142168). Ao compulsar os autos, verifico que o ponto controverso nesta lide é a comprovação da qualidade de segurada e da carência da parte autora, requisito(s) necessário(s) à concessão do salário maternidade à segurada, já que comprovado o nascimento de filho(a), em 19/02/2024, repita-se. Acerca da qualidade de segurada da parte autora, observando-se o(s) documento(s) de anexo(s) nº. 52275239, infere-se que a última contribuição previdenciária contínua vertida pela parte autora, antes do nascimento, remonta a 10/2022, mantendo-se a qualidade de segurada até, pelo menos, 10/2023 e, no máximo, em dezembro/2023. De tal modo, ainda que se considere o período de graça previsto na Lei 8.213/91 (art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º) - o que se faz apenas para fins de argumentação -, chega-se à conclusão de que na data em que foi atestado o nascimento do(a) filho(a) da parte autora, esta já não mais detinha a qualidade de segurado. Portanto, o(a) autor(a) não mais estava acobertado(a) pela Previdência Social na data em que se deu o nascimento em alusão. Portanto, não comprovada a qualidade de segurada obrigatória, o pedido autoral deve ser rejeitado. (...)" Ocorre que, de acordo com a cópia da carteira de trabalho constante do ID nº 20524206, a demissão do último vínculo empregatício, ocorrido em 19/10/2022, não ocorreu a pedido da autora, mas porque o contrato chegou a seu termo, razão pela qual demonstrada a situação de desemprego involuntário da autora. Dessa forma, a sua qualidade de segurada estava assegurada até 15/12/2024. Assim, na data do nascimento, ocorrido em 19/02/2024, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada. Tampouco há que se falar em não cumprimento da carência, motivo utilizado pelo INSS para indeferir o pedido de concessão do benefício, uma vez que, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs nº 2.110 e ADI 2.111, o artigo 200, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, passou a ter a seguinte redação: § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos…
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