Processo 0013284-80.2025.5.15.0188
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013284-80.2025.5.15.0188 AUTOR: EDER DE PONTES FEIJO RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d067e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDER DE PONTES FEIJO propôs a presente ação trabalhista em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA e AMBEV S.A., pleiteando a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$565.148,78. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Ouviu-se o depoimento pessoal do autor e foram deferidos, como prova emprestada, os depoimentos das testemunhas colhidos nos autos 0012290-68.2024.5.15.0097. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Ação direta de inconstitucionalidade 5322 É cediço que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucionais alguns dispositivos da sessão da CLT que trata do motorista empregado, dentre eles, o fracionamento do intervalo interjornada (art. 235-C, § 3º); a possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longas distâncias (art. 235-D); cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (art. 235-D, § 2º); fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes, de no mínimo 30 horas ininterruptas (art. 235-D, § 1º); tempo de espera (art. 235-C, §§§ 1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (art. 235-C, § 9o). Tal julgamento ocorreu em 30.06.2023, com publicação em 12.07.2023. No que tange aos efeitos da decisão da ADI 5322, o Excelso STF, no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 11.10.2024, com publicação em 16.10.2024, restou decidido pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ou seja, a partir de…
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