Processo 0013286-39.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0013286-39.2023.8.17.3090 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ADEMAR CORDEIRO DA SILVA JUNIOR, ANNE KARENINA PEREIRA BARBOSA, ELIENE DE SOUZA CAMPOS ARAUJO, FRANCISCA LEITE DE CALDAS, HELENA RISALVA SILVA COUTINHO, IRENILDA TERESA DA SILVA, LELINO RAMOS PONTES, LUCELIA DA SILVA LIMA, MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, MARIA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA LIMA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA GEANE DA SILVA OLIVEIRA MENEZES, MARIA JOSE CARLA DE LIMA SILVA, SELENE MARIA GOMES TORRES INTEIRO TEOR Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 0013286-39.2023.8.17.3090 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: ADEMAR CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, cuja ementa colaciono a seguir: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFESSORES ESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 31 DA LEI ESTADUAL N. 11.329/96. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO E PELA DIFICULDADE ENCONTRADOS EM DETERMINADOS LOCAIS DE TRABALHO COM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, uma manifestação de riqueza. Concluindo-se pela natureza indenizatória de uma verba, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. II. A partir da análise da legislação de regência, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. III. De fato, existe um custo econômico extra para o docente exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, além do maior desgaste pessoal do professor, de ordem física e psicológica, por exemplo, no enfrentamento de trânsito e na maior dificuldade de chegar ao seu local de trabalho todo dia, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão, afastando, pois, a incidência do IRPF sobre elas. IV. Os consectários legais aplicáveis sobre o montante da condenação devem ser arbitrados em conformidade aos Enunciados Administrativo nos 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual. V. Ilíquido o título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o §4º, II do artigo 85…
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